Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,JUSTIÇA E CIDADANIA,
em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado
nº 471, de 2003, do Senador Marcelo Crivella, que acrescenta
parágrafo ao artigo 143 da Lei nº 9503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
RELATOR: Senador JAYME CAMPOS
I – RELATÓRIO
A proposição em epígrafe, de autoria do Senador Marcelo Crivella, pretende alterar o Código de
Trânsito Brasileiro para condicionar o transporte de passageiros ou carga em motocicletas à
aprovação prévia do condutor em curso especializado e em treinamento de prática veicular em
situação de risco.
Os profissionais que estejam em exercício antes da aprovação da medida deverão frequentar
o curso por ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
O autor justifica a iniciativa sob o argumento de que, embora atuem profissionalmente, os
“motoboys” e “mototaxistas” são habilitados como “amadores”, uma vez que há apenas um
tipo de habilitação para todos os motociclistas.
A falta de conhecimentos em direção defensiva, técnica inibidora de riscos, seria, portanto,
uma das causas da imprudência e ousadia com que esses profissionais transitam pelos grandes
centros, o que tem resultado em constantes acidentes fatais.
A proposição foi distribuída com exclusividade à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ), para decisão terminativa. Não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
O projeto diz respeito a trânsito, matéria de competência da União, nos termos do art. 22, XI,
da Constituição Federal, não havendo qualquer restrição à iniciativa parlamentar.
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu cinco categorias de habilitação, conforme a natureza
e as dimensões do veículo automotor. Condutores de ônibus, por exemplo, devem obter habilitação
na categoria D, o que exige experiência prévia em categorias mais simples, ausência de infrações
graves ou gravíssimas e de reincidência em infrações médias no último ano, bem como aprovação
em curso e treinamento de prática de direção veicular em situação de risco.
A habilitação de condutores está regulamentada pela Resolução nº 168, de 2004, do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), cujo Anexo II dispõe sobre estrutura curricular básica, abordagem
didático-pedagógica e disposições gerais dos cursos.
O curso para habilitação de motociclista deve ter trinta horas-aula, sendo oito de direção defensiva.
Além disso, exigem-se quinze horas-aula de prática de direção veicular, que inclui direção defensiva.
No que diz respeito à abordagem didático-pedagógica, a Resolução estabelece que “todos os
conteúdos devem ser desenvolvidos em aulas dinâmicas, procurando o instrutor fazer sempre a relação
com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao
outro, ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções” e que, “nas aulas de prática
de direção veicular, o instrutor deve realizar acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis
desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito”.
O principal objetivo da proposição, qual seja o de submeter os condutores de passageiros e de carga em
motocicletas a cursos teóricos e práticos de direção defensiva, já é uma exigência que vigora para
todos os motociclistas. Assim sendo, entendemos que a alteração proposta ao CTB não teria o condão de
melhorar significativamente as condições de segurança dos chamados “motoboys” e “mototaxistas”.
A regulamentação das atividades de “motoboy” e “mototaxista” foi feita, recentemente, por meio da
Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que “regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua,
e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor
sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e
motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências”,
que resultou da aprovação pelo Plenário do Senado Federal, em 8 de julho de 2009, do substitutivo da
Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2001.
Verifica-se, portanto, que o objeto da proposição em análise já mereceu deliberação do Plenário.
O art. 334 do Regimento Interno da Casa determina que, nesses casos, a matéria seja declarada prejudicada,
e a proposição, definitivamente arquivada.
III – VOTO
Ante o exposto, voto pela remessa da proposição ao Presidente do Senado, para que seja declarada prejudicada
e definitivamente arquivada.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator