Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS,em decisão terminativa,

ao Projeto de Lei do Senado nº 470, de 2003, que altera a

Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que “Cria o

Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para

os Jovens – PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608,

de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências”, e

sobre o Projeto de Lei do Senado nº 82, de 2005, que

acrescenta parágrafo único ao artigo 9º da Lei nº 10.748,

de 22 de outubro de 2003, que “Cria o Programa Nacional

de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE,

acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro

de 1998, e dá outras providências”, que tramitam em conjunto.

 

I – RELATÓRIO


Em exame terminativo nesta Comissão os Projetos de Lei do Senado nº 470, de 2003, e nº 82, de 2005, que alteram a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, acrescenta dispositivo à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e dá outras providências, entre outras providências. Por força do Requerimento nº 1.150, de 2005, aprovado em Plenário, de autoria do então senador Rodolpho Tourinho, os projetos passaram a tramitar conjuntamente por regularem a mesma matéria.

Em síntese, o PLS 470, de 2003, propõe-se às seguintes alterações:

a. Modifica o caput do art. 9º da Lei nº 10.748, de 2003, que estabelece os limites de familiaridade dos jovens a serem contratados pelos empregadores e sócios da empresa inscrita no Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE), para reduzir de 3º para 2º grau na linha de parentesco ou afinidade;

b. Acrescenta um parágrafo único ao já citado art. 9º da Lei nº 10.748, de 2003, para excepcionar da vedação de contratação de jovens por parentesco as micro e pequenas empresas; 

c. Também revoga o § 3º do art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, para suprimir do ordenamento legislativo a vedação à concessão de auxílio financeiro pela União ao jovem integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo que preste serviço voluntário a “a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau”.

 

Por sua vez, o PLS 82, de 2005, segue a mesma direção, com as seguintes propostas:

a. Acrescenta um parágrafo único a esse mesmo art. 9º, para excepcionar da vedação de contratação de jovens por parentesco as micro e pequenas empresas, com a ressalva de deverem estas serem optantes do SIMPLES e desde que seus “sócios ou dirigentes promovam a iniciação profissional de seus filhos ou dependentes diretos”; 

b. Também revoga o § 3º do art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998.

Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.

II – ANÁLISE

Entende o autor das proposições, as quais têm os mesmos objetivos, que o Programa do Primeiro Emprego não teve o êxito esperado porque a lei que o criou impôs muitas restrições e concedeu poucos incentivos para a contratação de jovens. De fato, esse Programa não alcançou o resultado esperado. Segundo dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), o governo aplicou, em 2004, no programa do Primeiro Emprego, apenas R$ 51,8 milhões, de um total de R$ 160,6 milhões do programado no Orçamento da União. No ano de 2005, de um total de 140,7 milhões do programado, haviam sido comprometidos, até o mês de junho, apenas R$ 12,8 milhões.

Lembramos, entretanto, que o sucesso desse incentivo governamental depende da adesão das empresas, vez que é constituído apenas de subvenção econômica. Os empresários tendem a resistir à contratação daqueles que têm menos qualificação, os mais pobres e os discriminados. As despesas de contratação, o valor do subsídio e a produtividade dos empregados são variáveis que são consideradas no momento de compor os quadros funcionais. Além disso, o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE), sozinho, não é capaz de resolver plenamente a crise do desemprego e a vulnerabilidade social juvenil, eis que maiores e melhores oportunidades de trabalho, tanto para jovens quanto para adultos, estão condicionadas, em boa parte, ao crescimento econômico do País.

Em que pesem os argumentos favoráveis a que o PNPE contemple situações como a de um pai que dá emprego ao filho, mantendo-o junto de si na maior parte do dia, ensinando-lhe uma profissão, retirando-o da promiscuidade das ruas etc., e estimulando, dessa forma, a contratação de mais jovens no âmbito do programa, tal medida pode dar margem a abusos e distorções e, acreditamos, dificilmente alcançará os propósitos pretendidos.

Isso porque as contratações de filhos ou dependentes diretos de proprietários e sócios de micro e pequenas empresas acontecerão muito raramente, já que, no âmbito do programa do PNPE, esses jovens só podem ser contratados se forem membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, incluídas nessa média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares (art. 2º, II da Lei nº 10.748, de 2003). A concessão do auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário, a seu turno, pode ser usada, unicamente, com o intuito de aumentar a renda familiar, sem qualquer preocupação com o aprendizado do contratado ou do seu voluntariado, que, por ser filho, dependente, ou parente terá, geralmente, preferência sobre os demais jovens, ainda que mais necessitados.

Em conclusão, entendemos que as mudanças propostas ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens (PNPE) não aprimoram o texto da lei e podem, ainda, dar margem a abusos indesejados na sua execução.

 

III – VOTO

Pelo exposto, o voto é pela rejeição do PLS 470, de 2003, e do PLS 82, de 2005.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relatora