Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre o tamanho das dependências destinadas à moradia dos funcionários de condomínio e dos empregados domésticos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – passa a vigorar acrescido da seguinte Seção XIII-A: “…………………………………………………………………….. Seção XIII-A Dos Empregados em Condomínios Residenciais e Comerciais
Art. 350-A. As dependências destinadas à moradia, no próprio condomínio, dos empregados de condomínios residenciais e comerciais deverão contar com a área útil mínima de sessenta metros quadrados, assim distribuídos:
I – uma sala com área útil mínima de vinte metros quadrados, dotada de iluminação e ventilação naturais;
II – dois quartos com área útil mínima de quinze metros quadrados, cada um, dotados de iluminação e ventilação naturais;
III – um banheiro com área útil mínima de quatro metros quadrados;
IV – uma cozinha e área de serviço com metragem mínima de seis metros quadrados. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos imóveis construídos ou cuja planta tenha sido aprovada pelas autoridades competentes após um ano da publicação desta Lei……………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-B:
“……………………………………………………………………..
Art. 2º-B. As dependências para acomodação dos empregados domésticos na residência do empregador deverão ter destinação exclusiva ao repouso do trabalhador e área útil mínima de doze metros quadrados, assim distribuídos:
I – um quarto com área útil mínima de oito metros quadrados, dotado de iluminação e ventilação natural;
II – um banheiro com área útil mínima de quatro metros quadrados. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos imóveis construídos ou cuja planta tenha sido aprovada pelas autoridades competentes após um ano da publicação desta Lei……………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A proposição que ora apresentamos busca regulamentar a implementação de condições condignas para a moradia dos empregados de condomínios residenciais e comerciais e dos empregados domésticos. Os trabalhadores dessas duas categorias, dadas as peculiaridades da sua relação de trabalho, normalmente têm de residir em seu próprio local de trabalho. Ocorre que, com freqüência, os espaços destinados à moradia não oferecem condições mínimas para esse propósito. Com efeito, verificamos que os construtores e arquitetos freqüentemente destinam às dependências destinadas aos domésticos e aos funcionários de condomínios área por demais exígua, incapaz de oferecer condições mínimas para instalação do trabalhador e de sua família. 

Assim, apresentamos projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que regulamenta o trabalho doméstico. Seu propósito é o de inserir na legislação a área útil mínima para a moradia dos funcionários de condomínio e para as dependências destinadas aos empregados domésticos. Essa é uma forma de garantir a essas categorias um mínimo de dignidade, quanto ao espaço necessário para seu repouso, o convívio familiar e as demais necessidades da vida. Naturalmente, há dificuldades, muitas vezes, para a aplicação dessas disposições aos imóveis já construídos. Em razão disso, estabelecemos que as regras somente se aplicarão aos projetos cuja planta for aprovada um ano após a esperada transformação desta proposta em norma jurídica, fornecendo um prazo razoável para a adaptação de construtores, arquitetos e engenheiros. Por se tratar de razão de justiça social, solicitamos o apoio de nossos pares para a aprovação do projeto.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA