Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 469, de 2003, de autoria do Senador Marcelo Crivella, que acrescenta inciso ao artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 

Relator: Senador FLÁVIO ARNS

 

I – RELATÓRIO

Esta Comissão recebe a incumbência de decidir em caráter terminativo sobre o Projeto de Lei do Senado nº 469, de 2003, de autoria do Senador Marcelo Crivella. A iniciativa pretende determinar aos empregadores que evitem, nos trabalhos a céu aberto, a execução de atividades que exponham o empregado a condições adversas de clima, prejudiciais á saúde ou com acentuado risco de acidentes.

O autor, na defes de sua tese, afirma a necessidade de humanizar a prestação de trabalho a céu aberto e, para tal, p

retende oferecer “Quadro de atividades perigosas”, os trabalhadores no transporte de passageiros, de pequena cargas ou encomendas em motocicletas ciclomotores, triciclos ou cimilares ( os denominados “motoboys”).

 

Ainda segundo ele, as estatísticas são alarmantes em relação aos acidentes fatais, sendo que, em São Paulo, dois profissionais desse ramo morrem a cada vinte quarto horas. Os riscos ficariam agravados em certas condiçãos: Essa macabra estatística mostra- se virtualmente preponderante nos dias de intermpéries quando o asfalto úmido, coberto por camadas de óleo e lama, torna-se escorregadio e imprestável para o tráfego de motocicletas.

Não foram apresentados emendas.

 

II – ANÀLISE

A matéria em análise – proteção ao trabalhador em caso de periculosidade -, pertence ao ramo do Direito do Trabalho. Disposições sobre esse tema não têm restrição de iniciativa, nos termos do art. 61 da Constituição Federal. Ademais, compete ao Congresso Nacional Legislar sobre o assunto, conforme previsão do art. 48 da mesma Carta. Foram, ainda respeitados os pressupostos de juridicidade e regimentalidade.

Em princípio, portanto, não há impedimentos constitucionais formais á aprovação da proposta. 

A legislação infraconstitucional pode dispor sobre as obrigações das empresas, em relação ao trabalho, e definir atividades perigosas. Sendo esses os objetivos da proposição, fica afastado uma possível inconstitucionalidade material.

Quanto ao mérito e á técnica legislativa, entretanto, termos algumas restrições a considerar.

Em primeiro lugar, o texto previsto para o inciso V, a ser acrescido ao art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui uma redação de difícil eficácia. Ele determina que cabe ás empresas evitar nos trabalhos a céu aberto em áreas restritas, públicas ou privadas, e nas vias públicas, a execução de atividades que exponham o empregado a condições climáticas prejudiciais ou com acentuado risco de acidentes.

O termo evitar não tem caráter impositivo. Já a falta de definição clara de quais seriam as condições climáticas adversas prejudiciais á saúde ou com acentuado risco de acidentes torna o dispositivo apenas programático ou de mera orientação aos empregadores. Não há clareza na norma e os riscos de trabalho e do local de sua realização. Assim, fica difícil definir os limites do legal ou do ilegal nessas atividades. 

Na seqüência, a mudança prevista no art. 2º da proposição prevê a inclusão, no quadro das atividades perigosas a que se refere o art. 913 (sic) feitos em motocicletas, ciclomotores triciclos e similares. Inicialmente, há certamente, um equívoco no dispositivo, que pretenderia se referir ao art. 193 da CLT, que trata da questão das atividades ou operações perigosas.

De outra parte, da forma como está redigido o dispositivo, ele pode ser entedio como inconstitucional por imiscuir-se em atividade própria do Poder Executivo, qual seja. A elaboração de quadros de atividades perigosas, que o referido artigo da CLT remete á função de regulamentação da leis, privativa daquele Poder. Ademais, uma proposta de concessão de periculosidade ao trabalhador que atua no transporte de passageiros e de triciclos e similares, suscita um debate mais aprofundado, por haver outras categorias profissionais que e que não fazem jus ao benefício.

 

III – VOTO

 

Em face desses argumentos, opinamos pelo arquivamento da matéria.

 

Salada  Comissao,

 b2ap3_thumbnail_jj.jpg,Presidente

 

 Relator

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Senhor Presidente,

 

Nos termos do 2º do artigo 91 do Regimento Interno do Senado Federal, comunico a Vossa Exceelência que esta Comissão deliberou pelo aqruivamento da matéria, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado nº 469, de 2003, que “Acrescenta inciso ao artigo 157 da Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943. (evitar, nos trabalhos a céu aberto em áreas restritas, públicas ou privadas, e nas vias públicas, a execução de atividades que exponham o empregado a condições climáticas adversas prejudiciais á saúde ou com acentuado risco de acidentes)”, de autoria do Senador Marcelo Crivella.

Atenciosamente,

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