Altera o art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para modificar a multa por atraso na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, é limitada a:
I – dois por cento do imposto de renda devido, caso a declaração de rendimentos seja entregue até o quinto dia posterior o fim do prazo fixado;
II – cinco por cento do imposto de renda devido, caso a declaração de rendimentos seja entregue do sexto ao décimo dia posterior o fim do prazo fixado;
III – oito por cento do imposto de renda devido, caso a declaração de rendimentos seja entregue do décimo primeiro ao décimo quinto dia posterior o fim do prazo fixado;
IV – quinze por cento do imposto de renda devido, caso a declaração de rendimentos seja entregue do décimo sexto ao vigésimo dia posterior o fim do prazo fixado;
V – vinte por cento do imposto de renda devido, caso a declaração de rendimentos seja entregue após o vigésimo dia posterior o fim do prazo fixado.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória é essencial para o bom andamento da administração tributária. Todavia, o não-atendimento do prazo para a entrega da declaração de ajuste do Imposto de Renda (IR), por vezes, enseja multa pesadíssima, pois tem como parâmetro o imposto devido, ainda que integralmente pago. Não raro, o contribuinte não tem as informações que necessita a tempo da apresentação da declaração, normalmente por razões que escapam à sua vontade. Ocorrem situações em que, por exemplo, está ausente do País ou sujeito a uma enfermidade pessoal ou na família. Em suma, situações que o impedem de cumprir com a singela obrigação de apresentar a declaração do IR.
Havendo qualquer situação momentânea, até mesmo um esquecimento, o contribuinte acaba sendo penalizado duplamente. Primeiro pelo peso excessivo de nossa carga tributária, depois pela sanção que pode chegar até a 20% (vinte por cento) do imposto devido no exercício objeto da declaração, mesmo que ele já tenha sido totalmente pago! Pior, mesmo que não haja nada a pagar, mas, ao contrário, dinheiro a ser restituído pelo Poder Público! Ou seja, a pessoa física ou jurídica já cumpriu com a obrigação de maior relevância, que é pagar, mas, mesmo assim, sobre o todo consignado pelo Fisco como sendo o valor a que o contribuinte está obrigado é aplicada a alíquota da multa. Ora, apresento esta proposição para que acabe a injustiça de se colocar em um mesmo patamar verdadeiros sonegadores e contribuintes de bem, que por um descuido ou por um fato fortuito ou de força maior, percam o prazo para entrega da declaração anual de ajuste do IR.
Não pretendo estimular o descumprimento da obrigação tributária acessória, até porque continua havendo sanção. O objetivo é dar oportunidade aos brasileiros de bem que, inadvertidamente ou por motivos que lhes escapam ao controle, acabam por perder o prazo estipulado na legislação de regularizar sua situação fiscal, sem que sobre eles incida uma desarrazoada onerosidade. Este projeto de lei cria um período de tolerância para o atraso da declaração de ajuste, no qual há significativa redução da alíquota da multa, que cresce progressivamente e atinge o limite máximo após os vinte dias subseqüentes à data limite para a entrega da declaração. Ante o exposto, certo do alcance social da proposição que ora apresento a esta Casa Legislativa, peço o apoio dos ilustres Senadores para sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA