“Acrescenta artigos à Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 (“Estatuto da Cidade”), para garantir a posse de área pública urbana a beneficiários de assentamento de baixa renda nas condições que especifica e dá outras providências.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, passa vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 58-A. É garantida a posse de área pública urbana aos beneficiários de assentamento de baixa renda ou de outras ocupações de interesse social, por tempo indeterminado, desde que a ocupação seja pacífica e contínua há, no mínimo, um ano e um dia.
Art. 58-B. A administração pública poderá requisitar administrativamente a posse de área a que se refere o artigo anterior, desde que presente pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – a área ocupada situe-se em bem de uso comum do povo ou de uso especial;
II – a área ocupada esteja destinada a projeto de urbanização ou a outro uso de relevante interesse social ou público;
III – a área ocupada acarrete risco à vida ou à saúde dos ocupantes ou de terceiros. §1º. A requisição prevista neste artigo será precedida, cumulativamente:
I – de procedimento administrativo em que será assegurada a participação da comunidade afetada, inclusive mediante os instrumentos previstos no inciso II do art. 43 desta Lei;
II – da destinação de área urbana substituta, para fins de assentamento dos ocupantes da área requisitada.” (NR) Art. 2º Os beneficiários a que se refere esta Lei podem requerer a concessão de uso especial de área que ocupam ou fazer uso de outros instrumentos legais de regularização de ocupação, conforme o disposto na Medida Provisória nº. 2.220, de 04 de setembro de 2001, na Lei nº. 11.481, de 31 de maio de 2007, e demais diplomas legais pertinentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O Projeto de Lei que apresentamos pretende solucionar problema que, infelizmente, surge com certa freqüência em nosso País. Com efeito, todos temos conhecimento de conflitos gerados pela ocupação de áreas por brasileiros que, não tendo teto, acorrem para terrenos, da propriedade do Estado ou de particulares – mormente nas periferias das grandes cidades – onde constroem as suas precárias moradias. Tais ocupações, no mais das vezes, geram ações dos proprietários dessas áreas com o intuito de desalojar os ocupantes e obter a posse. Quanto a essas ações, temos observado que, muitas vezes, sendo o Estado o proprietário, intenta retirar os beneficiários da ocupação sem que a área esteja destinada a atividade de interesse social ou público. 

Em nossa opinião, é totalmente inadequada tal atitude, que priva de um teto diversas famílias, sem que a área em questão seja destinada a qualquer atividade, ficando abandonada, por vezes, até nova ocupação. Em alguns casos, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem corrigido esse erro da administração, garantindo a manutenção de posse de ocupantes de áreas públicas urbanas, quando não há destinação definida para elas. Assim, pretendemos alterar a Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 para permitir a posse de área pública urbana aos beneficiários de assentamento de baixa renda ou de outras ocupações de interesse social, por tempo indeterminado, desde que a ocupação seja pacífica e contínua há, no mínimo, um ano e um dia.

Por outro lado, reconhecemos o direito de a administração requisitar a posse dessas áreas, desde que presente pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – a área ocupada situe-se em bem de uso comum do povo ou de uso especial; ou II – a área ocupada esteja destinada a projeto de urbanização ou a outro uso de relevante interesse social ou público; ou IV – a área ocupada acarrete risco à vida ou à saúde dos ocupantes ou de terceiros. Ademais, prevemos que a requisição será precedida, cumulativamente: I – de procedimento administrativo em que será assegurada a participação da comunidade afetada, inclusive mediante os instrumentos previstos no inciso II do art. 43 do Estatuto da Cidade, vale dizer, debates, audiências e consultas públicas; II – da destinação de área urbana substituta, para fins de assentamento dos ocupantes da área requisitada, para que não fiquem ao relento.

Por fim, estamos prevendo que os beneficiários da lei que almejamos possam requerer a concessão de uso especial de área que ocupam ou fazer uso de outros instrumentos legais de regularização de ocupação, conforme o disposto na Medida Provisória nº. 2.220, de 4 de setembro de 2001, na Lei nº. 11.481, de 31 de maio de 2007, e demais diplomas legais pertinentes aprovados nos últimos anos por este Congresso Nacional, que muito tem contribuído para avançarmos rumo à solução dos graves problemas urbanos que afetam o nosso País. Em face do exposto e tendo em vista a relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres colegas para o aperfeiçoamento e ulterior aprovação da presente proposição. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA