Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para impor às concessionárias de serviço público e de obras públicas e permissionárias o dever de elaborar escrituração contábil e elaborar e publicar demonstrações financeiras, referentes a cada exercício social, nos termos dos arts. 175 a 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso IX e §§ 2º, 3º e 4º, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 31. ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
IX – independentemente do tipo societário adotado, elaborar a escrituração contábil e elaborar e publicar as demonstrações financeiras de cada exercício social, nos termos dos arts. 175 a 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º…………………………………………………………………………………….
§ 2º O disposto no § 6º do art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplica à concessionária e à permissionária.
§ 3º As demonstrações financeiras referidas no inciso IX deste artigo deverão ser publicadas, adicionalmente, na rede mundial de computadores.
§ 4º O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se às permissionárias de serviços públicos. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As atividades econômicas que se caracterizam como serviço público têm evidente relevância social, não apenas porque conferem utilidade a seus usuários, mas porque atribuem coesão ao convívio em sociedade. E é por isso que os serviços públicos foram atribuídos pela ordem econômica constitucional ao Poder Público, que deve exercê-lo diretamente ou por meio de empresas privadas concessionárias ou permissionárias. Nesse contexto, o exercício de serviço público por empresa privada, concessionária ou permissionária, merece ser conduzido com maior transparência, o que se faz impondo à concessionária ou à permissionária a
elaboração de laudos contábeis capazes de demonstrar a margem de lucro resultante do exercício da atividade, bem como o custo efetivo da prestação
de serviço público ou execução da obra pública com discriminação das despesas correntes e gastos com investimento de capital.

A transparência deve ser perseguida, também, mediante a imposição de publicação das informações contábeis descritas na rede mundial de computadores, a internet. Isso facilitará a fiscalização das concessionárias e das permissionárias pelos usuários e a conseqüente repressão de eventuais abusos cometidos. São essas as razões que nos levam a apresentar esta proposta de alto cunho econômico e social, para cujo acolhimento contamos com o apoio dos ilustres Pares.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA