Acrescenta parágrafo ao art. 53 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispondo sobre a quitação de imóvel de mutuário falecido não constituído em mora.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 53 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a viger acrescido do seguinte §4º:
“Art. 53 ………………………………………..
§4º Nos contratos de mútuo, garantidos por seguro de vida, ocorrendo a morte do mutuário, a cobertura securitária abrange, não só as prestações vencidas e não pagas pelo devedor não constituído em mora, como também, as prestações vincendas, ficando automaticamente quitado o imóvel.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado em junho deste ano de 2009 (Recurso Especial nº 403.155-SP (2002/0001409-6)), após as considerações de estilo, esclarece que “é pacífica a Jurisprudência” segundo a qual “o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação” (grifo nosso).
Linhas antes, o mesmo Acórdão esclarece que “são inaplicáveis à espécie os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor”, porque, no caso, o contrato do mutuário foi celebrado antes da vigência daquele diploma legal.

Poder-se-ia, por dedução lógica, dizer que, dispusesse o CDC especificamente sobre a matéria e tal norma teria sido o fundamento legal da decisão, ficando, assim, plenamente consolidada a referida jurisprudência. De fato, pela exegese do texto integral do Código de Defesa do Consumidor não haveria lugar mais apropriado, no nosso ordenamento jurídico, para o encarte dessa matéria, tipicamente defensiva do consumidor, no caso, o comprador de um imóvel por contrato de mútuo. É certo que, na doutrina da técnica legislativa, desaconselha-se a repetição do mesmo conceito legal em mais de uma norma. Seria uma forma de “enxugamento” desses milhares de leis que compõem o mencionado ordenamento jurídico. Em contradita, são muitos os estímulos e providências que recomendam o “alinhamento” de preceitos específicos em leis especiais, portanto “fora” das leis gerais.

É o caso do presente Projeto que, sustentado pela jurisprudência dos Tribunais, busca levar para uma norma especial – o Código de Defesa do Consumidor – uma disposição legal contida em norma geral, como seja, o Dec.Lei nº 745, de 7.8.1969, ou seja, a salvaguarda da prévia constituição em mora do devedor, considerando-se, outrossim, que o pré-falado art. 53 do CDC, onde este Projeto pretende incluir disposição com esse objetivo, trata de dívida contraída em contrato de mútuo para a aquisição de imóvel. Portanto, no lugar próprio. Em vista destas ponderáveis razões, esperamos o acolhimento, pelos meus Eminentes Pares, do presente Projeto.

Sala das Sessões, em
Senador MARCELO CRIVELLA