Acrescenta parágrafo ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para caracterizar o crime de lesão corporal grave em acidente de trânsito nas condições que menciona. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo 2º, passando o atual Parágrafo Único a §1º:
“Art. 306 ………………………………….
§1º ……………………………………….
§2º Aplica-se o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 129 do Código Penal se o crime referido neste artigo resultar em lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte em passageiro transportado ou em terceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTITICAÇÃO

Lamentavelmente passou a ser do quotidiano dos brasileiros a exposição na mídia da revolta, do protesto, da imensa tristeza de pais, irmãos, parentes e amigos pela perda de um ente querido, vítima de brutal acidente de trânsito causado por motoristas embriagados ou da irresponsabilidade de outros nos chamados “pegas” nas vias públicas. São aquelas passeatas de pessoas que sofreram essa tragédia, desfilando pelas ruas com camisetas e fotos das vítimas desses potenciais assassinos do volante. 

O Código Nacional de Trânsito, apesar de atualizado recentemente, ainda pune esse crime, inserto no Capítulo XIX sob o título “Dos crimes em Espécie”, com a pena relativamente branda de detenção de seis meses a três anos, a que o apenado, face à precariedade do nosso sistema penal, cumpre, em regra, parcialmente. É verdade que o art. 291, do mesmo diploma, remete tais crimes às “normas gerais” do Código Penal, mas ressalva, no entanto, a possibilidade “deste Capítulo” dispor de modo diverso… A Justiça de 1ª Instância tem, pontualmente, se distanciado desse procedimento ao julgar o criminoso, em casos de alta dramaticidade, pelo cometimento de crime doloso ou de dolo eventual, modalidade em que o agente assume conscientemente o risco e, portanto, o resultado. Em outras palavras, o crime é deslocado da modalidade de trânsito para a de homicídio comum em que a “arma” é o próprio carro.

Dada a condição expressa na teoria do Direito Penal da chamada tipicidade do crime, há sempre o risco de desclassificação da sentença monocrática, vindo o réu a ser condenado, ao final, com a penalidade branda do Código de Trânsito. Daí a necessidade de se corporificar nesse Código a pena de lesão grave ou de lesão seguida de morte, dispensando-se o enquadramento no Código Penal, uma lei geral, e permitindo ao Juiz, ressalvados os recursos de praxe, ter a sua sentença mantida. Com essas razões, esperamos contar com a aprovação dos eminentes Colegas para o presente Projeto.

Sala das Sessões, em
Senador MARCELO CRIVELLA