Dispõe sobre repatriação de valores depositados no exterior, originados de atividades lícitas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica extinta a punibilidade criminal, administrativa e fiscal de qualquer natureza, decorrente de ou vinculada a receitas originadas de atividade lícita depositadas no exterior, desde que o titular, pessoa física ou jurídica, efetive sua transferência para instituição financeira no País, dentro do prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º O titular dos fundos transferidos promoverá os registros e comunicações previstos em lei, inclusive, se for o caso, a retificação de declaração de rendimentos e de bens, para os fins tributários.
§ 2º A licitude e a explicitação da origem dos valores transferidos será declarada pelo titular, sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 3º A posterior comprovação de fraude, simulação ou conluio quanto à titularidade dos valores, acarretará a restauração da punibilidade, o acréscimo de um quinto das penalidades cominadas em leis penais e administrativas e sua aplicação a todas as pessoas envolvidas.
Art. 2º São isentos de impostos e contribuições federais os valores transferidos na forma do art. 1º, inclusive sobre aqueles objeto da retificação de declarações para fins tributários.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º do art. 1º, os tributos serão integralmente exigíveis, ressalvada a compensação prevista em acordos para evitar dupla tributação, de que o Brasil seja signatário, com os respectivos acréscimos de lei além das penalidades devidamente acrescidas.
Art. 3º São isentos do imposto de renda pessoa física, no mesmo exercício e no exercício subseqüente, os rendimentos proporcionados pelos valores transferidos, na forma desta Lei, por pessoa domiciliada no exterior há mais de doze meses ou que tenha declarado sua saída definitiva do País.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
São freqüentes e de várias fontes as notícias sobre bens de brasileiros depositados no exterior. Essas notícias, inclusive, causam pasmo ante as cifras vultosíssimas mencionadas, na casa de dezenas de bilhões de dólares. Isso, enquanto o Brasil sofre e se sacrifica para contornar e superar uma enorme dependência do exterior, com inúmeros e perversos efeitos internos, causada pelo desequilíbrio na balança de pagamentos. Ninguém se ilude quanto a serem todos os valores pertencentes a brasileiros depositados no exterior fruto de atividades lícitas. Muito pelo contrário, fala-se em evidências de que a maior parte deles provenha de atividades criminosas, de desvios de bens públicos, de sonegação, de corrupção etc. Destes não trata este projeto, até porque, nesse particular, a ênfase deve ser, ao contrário, voltada para se coibir tudo o que possa proporcionar a chamada “lavagem” do dinheiro sujo.
O objetivo deste projeto é atrair de volta os valores e economias transferidos para o exterior em busca de segurança e rentabilidade que, em alguns momentos, pareceu a muitos faltar no Brasil. Ou, mesmo, rendimentos lá fora produzidos e que, seja por comodidade, seja por ilusória falta de segurança no Brasil, lá ficaram depositados.
Merecem destaque, inclusive, os bens de milhões de migrantes brasileiros, legais ou clandestinos, que se sentiram tangidos pela falta de oportunidades de trabalho, aqui, para ir buscar novos horizontes. Conhecem-se histórias dramáticas desses aventureiros empreendedores que, lamentavelmente, o Brasil não conseguiu reter para aqui produzir riquezas e sofrem no exterior toda sorte de humilhações e vicissitudes para amealhar poupança. Um traço comum aparece nos relatos desses modernos bandeirantes: o sonho de um dia voltar ou, de qualquer forma, aplicar na sua pátria o fruto de seu sofrido trabalho no exterior. Na verdade, boa parte do que é oferecido no projeto, inclusive quanto à anistia criminal, tem mais efeito psicológico do que real. Efetivamente, tratando-se de bens licitamente amealhados, como se exige que sejam, não há, a rigor, imputação criminal a cogitar, a não ser, talvez, algo relacionado não com a origem dos bens, mas com o fato de, eventualmente, ter sido ocultado à tributação, enquadrável na lei dos crimes contra a ordem tributária.
Os rendimentos recebidos no exterior por domiciliados no Brasil, são aqui tributados. Entretanto, por efeito de convenções para evitar a bitributação, boa parte do que seria cobrado é compensado pelo que já foi pago no país de origem. Os rendimentos percebidos por brasileiros domiciliados no exterior não são, sequer, tributáveis no Brasil. Por isso, inclusive, a esses se oferece isenção sobre os rendimentos derivados em no máximo dois exercícios. O projeto, que versa apenas sobre valores licitamente adquiridos, contempla a possibilidade de que venham ser praticadas fraudes ou mesmo declarações falsas sobre a origem do dinheiro. Nesse caso, a punibilidade é automaticamente restabelecida com penalidade majorada, tanto no âmbito criminal quanto no administrativo – e os tributos dispensados voltam a ser devidos.
De qualquer forma, o objetivo maior é o de repatriar ou internalizar divisas que tanta falta estão a fazer para o País. Deve-se aproveitar o momento em que a transição de política e a condução firme e tranqüila da política econômica do novo Governo proporcionam a volta da confiança dos mercados e dos cidadãos, para atrair de volta valores que de outra forma poderão ser considerados perdidos, senão para sempre, por um longo prazo.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA