Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 423, de 2003, que modifica a redação da alínea “b” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas (IPRF) e dá outras providências, e os seguintes projetos apensados que preveem várias deduções no IPRF: PLS nº 495, de 2003; PLS nº 106, de 2006; PLS nos 470 e 681, de 2007; PLS nº 138, de 2008; e PLS nº 115, de 2009.

 

RELATOR: Senador GERSON CAMATA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de sete proposições que tramitam em conjunto, todas relativas a possibilidades de deduções na base de cálculo do imposto de renda da pessoa física (IPRF) devido no ano-calendário e no imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, regulamentado pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A tramitação conjunta deu-se em atendimento ao Requerimento nº 1.055, de 2008, de autoria do Senador ROMERO JUCÁ. A matéria foi inicialmente distribuída ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), seguindo para análise terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Antes de ser apensado, o PLS nº 138, de 2008, que altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução do imposto de renda da pessoa física de despesas para custeio de educação de menores carentes, tramitou nesta Comissão, tendo como relator ad hoc o Senador MARCONI PERILLO, cujo parecer favorável, com acolhimento da Emenda Nº 01 – CE, foi aprovado na reunião de 1º de julho de 2008.

O PLS nº 115, de 2009, que altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir que os gastos com educação sejam integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, foi apensado pela aprovação do Requerimento nº 643, de 2009, de autoria do Senador FRANCISCO DORNELLES, em 24 de junho de 2009.

PLS nº 423, de 2003

O PLS nº 423, de 2003, de autoria do Senador MARCELO CRIVELLA, altera o texto da alínea b do inciso II do art. 8º da lei supracitada, de forma a estender a dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas à despesa realizada com a educação escolar de primeiro grau de menor pobre. Nos termos do projeto, tal dedução seria limitada, individualmente, a cinquenta por cento do valor estabelecido para despesa com educação do dependente do contribuinte.

PLS nº 495, de 2003

O PLS nº 495, de 2003, de autoria do Senador CÉSAR BORGES, acrescenta o inciso VII ao art. 12 da lei supracitada, facultando à pessoa física contribuinte do IPRF deduzir, do imposto apurado mediante a aplicação da tabela progressiva, na Declaração de Ajuste Anual, as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem, e às entidades reconhecidas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, observadas as regras seguintes:

a) as doações, se em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa física doadora conservará em arquivo, para fins de controle fiscal, declaração, consoante modelo oficialmente aprovado, fornecida pela entidade beneficiária na qual esta se compromete a aplicar os recursos recebidos, integralmente, na realização de seus objetivos sociais, com identificação do responsável pelo cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações nem vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
Por via de conseqüência, em seu art. 2º, atualiza a redação do art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, de forma a estabelecer que a soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, acrescida das referentes ao novo inciso VII, continua limitada a seis por cento do valor do imposto devido, permanecendo a não-aplicabilidade de limites específicos a quaisquer dessas deduções.

PLS nº 106, de 2006

O PLS nº 106, de 2006, de autoria do Senador ARTHUR VIRGÍLIO, acrescenta a alínea h ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, permitindo que pessoas idosas, caracterizadas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), deduzam da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física o valor despendido com taxa condominial do imóvel onde residam. O benefício é condicionado a que o idoso seja proprietário de, no máximo, um imóvel e disponha apenas de uma fonte de renda. Além disso, é limitado ao máximo de trezentos e cinqüenta reais a cada mês.

PLS nº 470, de 2007

O PLS nº 470, de 2007, de autoria do Senador EUCLYDES MELLO, acrescenta a alínea h ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, de modo a permitir dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física o valor despendido com as prestações do único imóvel residencial, cujo custo inicial não ultrapasse o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

PLS nº 681, de 2007

O PLS nº 681, de 2007, de autoria do Senador ALVARO DIAS, acrescenta a alínea h ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, de modo a permitir dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física despesas com os impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

PLS nº 138, de 2008

O PLS nº 138, de 2008, de autoria do Senador CRISTOVAM BUARQUE, acrescenta a alínea h ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, de modo a permitir dedução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física de despesas com instrução de crianças e adolescentes apadrinhados, devidamente inscritas no programa Bolsa Família, nos mesmos limites anuais individuais estabelecidos para instrução do contribuinte e de seus dependentes, estabelecidos na alínea b do mesmo artigo.

PLS nº 115, de 2009

O PLS nº 115, de 2009, de autoria do Senador SÉRGIO ZAMBIASI, altera a redação da alínea b ao inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, de modo a permitir dedução integral da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes.
Todas as proposições em tela, à exceção do PLS nº 423, de 2003, contêm dispositivo estabelecendo que, com vistas ao cumprimento no disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente das deduções pretendidas em cada projeto, incluindo-o no demonstrativo constitucionalmente exigido, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cabível até sessenta dias após a publicação das futuras leis.

A cláusula de vigência de todas as proposições em exame é a data de publicação das futuras leis, sendo que, as leis em que se transformarem os PLS nos 106, de 2006, 470 e 681, de 2007, 138, de 2008, e 115, de 2009, somente produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior ao que forem implementadas as medidas de atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e a previsão orçamentária.

II – ANÁLISE

Tendo em conta o disposto no art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), verifica-se que, dos sete projetos que tramitam em conjunto, apenas três estão diretamente afetos às áreas de competência regimental desta Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). São eles: os PLS nos 423, de 2003, 138, de 2008, e 115, de 2009.

Assim sendo, a análise da CE deve concentrar-se sobre o mérito de tais proposições. No entanto, tendo em conta os requisitos de coerência e lógica do processo legislativo, foram examinadas também, sob o cunho da técnica legislativa, todas as outras quatro proposições, as quais, contudo, devem ser objeto de análise mais detida por parte da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Dois dos três projetos cujo mérito analisamos possuem o nobre objetivo de ampliar as oportunidades de acesso educacional voltadas para estudantes de famílias de baixa renda, erroneamente chamados no PLS nº 423, de 2003, de “menores carentes”, mediante a criação da possibilidade de que seus estudos sejam, ao menos parcialmente, custeados por pessoas físicas.

Na justificativa, o autor do PLS nº 423, de 2003, destaca a solidariedade como uma das formas de inserção social. Por isso, pretende incentivar o apadrinhamento de crianças e adolescentes para o custeio da educação.

A argumentação sustentada pela justificação do PLS nº 138, de 2008, é de grande consistência: se a legislação tributária permite à pessoa física deduzir do imposto devido ao menos uma parcela dos gastos efetuados com a sua própria educação e com a de seus dependentes, por que não admitir o mesmo procedimento para despesas que esse contribuinte venha a assumir com o pagamento de encargos educacionais de crianças e adolescentes carentes? Afinal, conforme o modelo atual, o Estado, por meio da contribuição do conjunto da sociedade, arca com parte das mensalidades escolares, em instituições privadas, de grande contingente de educandos que não precisariam desse apoio. Conforme lembrou a justificação do PLS, essa renúncia fiscal atingiu, em 2007, quase R$ 1 bilhão. Em sua essência, as propostas não constituem grande inovação nas normas do IPRF. O regulamento do imposto de renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), no inciso IV do art. 77, já admite como dependente, possibilitando integralmente todas as deduções permitidas, inclusive a das despesas de educação, “o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial”.

A grande vantagem das proposições é deixar de exigir a guarda judicial, o que, decerto, acaba por ser um elemento inibidor, na medida em que traz, para o contribuinte muitas outras responsabilidades, inclusive a da necessidade de moradia, que o simples apadrinhamento escolar dispensa. O PLS nº 138, de 2008, de forma mais específica que o PLS nº 423, de 2003, determina que a despesa de instrução deve ser realizada com crianças e adolescentes carentes beneficiários do Programa Bolsa Família, dirigindo-se, portanto, a unidades familiares em situação de pobreza e de extrema pobreza. Desse modo, o benefício pode alcançar educandos desde o nascimento até os dezessete anos. Essa faixa etária abrange a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional de nível técnico.

Quanto ao PLS nº 115, de 2009, que visa a permitir a dedução integral dos gastos com instrução, é justificado pela impossibilidade de o Estado cumprir de forma plena e com qualidade o direito constitucional da oferta gratuita de ensino. Isso se traduz no gasto superior ao limite de dedução – atualmente no valor de R$ 2.592,29 – por aqueles que recorrem à rede particular de ensino na maioria das cidades brasileiras. Em suma, no que diz respeito ao mérito educacional, os projetos merecem acolhimento, sob a forma de um texto único, pois criam um instrumento de equidade no acesso ao ensino. Além disso, acreditamos que algumas correções devam ser feitas, de forma a que todos os projetos em tela se amoldem à boa técnica legislativa. Por isso, optamos pela elaboração de um texto único englobando a essência de todas as proposições e aglutinando a ideia expressa nos PLS cujo mérito examinamos. 

III – VOTO

Diante do exporto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado no 423, de 2003, nos termos do substitutivo a seguir apresentado, e pela rejeição das demais propostas que com ele tramitam, bem como da Emenda nº 01 – CE apresentada pelo relator ao parecer anteriormente aprovado nesta Comissão ao PLS nº 138, de 2008.

 

EMENDA Nº 01 ─ CE (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 423, DE 2003

 

Modifica a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, para permitir deduções diversas na base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º  O inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º ……………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………. :
II – …………………………………………………………………………………… :
b) a pagamentos de despesas com instrução de contribuinte, de seus dependentes e de crianças e adolescentes, devidamente inscritos no programa Bolsa Família, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
…………………………………………………………………………………………..
h) às importâncias pagas pelas pessoas a que se refere a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a título de taxa de condomínio do imóvel em que residam, desde que elas sejam detentoras de apenas uma fonte de renda e proprietárias de, no máximo, um imóvel, observado o limite de redução de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a cada mês, para o somatório dos valores pagos como taxas condominiais;
i) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a título de prestação para aquisição do único imóvel residencial, cujo custo original não ultrapasse o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
j) aos pagamentos realizados, no ano-calendário, na qualidade de contribuinte, do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
………………………………………………………………………………… (NR)”

 

 

Art. 2º O caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ……………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………
VIII – as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade onde atuem, e às entidades reconhecidas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa física doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pelo órgão competente para a administração do imposto, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
………………………………………………………………………………… (NR)”

 

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III e VIII do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções. (NR)”

 

Art. 4º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As permissões de que trata esta Lei só produzirão efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 4º.

IV – DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova parecer, de autoria do Senador Gerson Camata, pela aprovação do presente projeto e pela rejeição dos PLS 495/03, PLS 106/06, PLS 470/07, PLS 681/07, PLS 138/08 e PLS 115/09, que tramitam em conjunto, e da emenda apresentada nesta Comissão ao PLS 138/08.

 

 

 

Sala da Comissão, em 27 de outubro de 2009.


Senadora Marisa Serrano, Vice-Presidenta


Senador Gerson Camata, Relator