Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 422, de 2003, do Senador Marcelo Crivella, que acrescenta o inciso V-A ao art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

RELATOR: Senador NEUTO DE CONTO

I – RELATÓRIO

A proposição em epígrafe visa incluir novo dispositivo no art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de forma a tipificar como infração transitar com motocicleta ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito, exceto quando o fluxo nas faixas estiver paralisado. Essa infração será considerada de natureza gravíssima, apenada com multa e suspensão do direito de dirigir. Em sua justificação, o autor afirma que a prática de dirigir entre as faixas de rolamento é uma das causas mais frequentes de acidentes fatais de trânsito envolvendo motociclistas, além de ser responsável por inúmeros outros tipos de lesão corporal e danos materiais, causados a si próprios ou a terceiros.

Argumenta que muitos jovens valem-se dessa prática como forma de imprimir maior velocidade aos seus deslocamentos, sobretudo “motoboys”, uma vez que a rapidez é fundamental para o êxito em suas atividades profissionais. A proposição foi distribuída exclusivamente a esta Comissão, em caráter terminativo. Não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE

À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete a análise da proposição sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Por ter-lhe sido distribuída com exclusividade, compete-lhe, ainda, o exame do mérito. A proposição versa sobre normas gerais de trânsito, matéria sobre a qual a União tem competência privativa para legislar, conforme determina o art. 22 da Constituição Federal. Além disso, os arts. 48 e 61 da Constituição atribuem ao Congresso Nacional e a qualquer de seus membros, respectivamente, a iniciativa para a proposição de leis relativas a matérias de interesse da União. A proposição, portanto, não contém vícios de iniciativa e apresenta-se em conformidade com os preceitos constitucionais, jurídicos e regimentais. Observa, também – salvo pequena impropriedade quanto à menção ao inciso V-A –, os preceitos da técnica legislativa consolidados na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, ao se referir expressamente à Lei 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No que tange ao mérito da proposta, embora reconhecendo a gravidade dos conflitos entre motocicletas e demais veículos, consideramos que é inadequada a edição de lei para disciplinar distúrbios de trânsito que poderiam ser mais bem solucionados no âmbito da engenharia e da fiscalização do tráfego. A flexibilidade para circular entre faixas é um dos atributos inerentes à motocicleta e sua proibição restringiria a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento.

A gravidade do problema apontado parece estar associada ao crescimento do número de motocicletas e da expansão da atividade de “motoboy”, assim como à intensificação dos congestionamentos de trânsito, o que leva os motociclistas a recorrerem à circulação entre as faixas como forma de escapar às retenções do tráfego ou à baixa velocidade com que se deslocam os demais veículos. Ademais, impedir as motocicletas de circular entre faixas de tráfego pode aumentar os já sérios congestionamentos de trânsito, já que haveria maior acumulação de veículos nas faixas disponíveis. Do ponto de vista social, a medida poderia causar o desemprego de milhares de trabalhadores, uma vez que, sem as vantagens da rapidez, o serviço de entregas hoje realizado por “motoboys” tenderia a desaparecer.

III – VOTO

Pelo exposto, não obstante o elevado propósito que norteia a iniciativa, voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei do Senado n° 422, de 2003.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator