Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para restringir o poder de disposição dos proprietários de abrigos para veículos, ressalvado o disposto em convenção de condomínio.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O § 1º do art. 1.331, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1.331. ………………………………………………………………………
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.