Altera o art. 15 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, estabelecendo prazo e sanção em virtude da comunicação de instauração de processo administrativo, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A comissão processante, no prazo de até 10 (dez) dias da publicação do respectivo ato de constituição, sob pena de responsabilidade civil solidária de seus integrantes, dará conhecimento da existência do procedimento administrativo instaurado ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 1º Se o ato de improbidade envolver a aplicação de recursos da União por Estado ou Município, a comunicação de que trata o caput deverá também ser encaminhada às duas Casas do Congresso Nacional e à Controladoria-Geral da União, a fim de que estas, se for o caso, solicitem a adoção da providência prevista no art. 38, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo a que se refere este artigo.
§ 3º O direito de representação de que trata o caput do art. 14 também poderá ser exercido perante o Ministério Público e o respectivo Tribunal ou Conselho de Contas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.