Altera o § 2º do art. 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para prever a atuação de advogado na alteração contratual constitutiva de pessoa jurídica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, e as alterações contratuais supervenientes, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição de 1988, no art. 133, define o advogado como indispensável à administração da justiça e, na linha de essencialidade dos seus trabalhos profissionais, evidencia que está a merecer revisão o disposto no § 2º da Lei Estatutária, no que se reporta à alteração dos contratos mediante os quais se constituem as pessoas jurídicas. A recomendação de que os contratos constitutivos de pessoas jurídicas sejam visados por advogado encontra eco na própria segurança jurídica preconizada pelo Estado, mas, além disso, a chancela de advogado no instrumento desses contratos tem o condão de afastar eventuais alegações posteriores de desconhecimento dos direitos e deveres dos constituintes da pessoa jurídica.

Por força de lei, toda pessoa jurídica tem, em seu contrato constitutivo, a chancela advocatícia dos termos e condições sob os quais se forma e se propõe a atuar. Tal medida, porém, não se deve restringir ao momento de formação desses entes – e essa é a razão de ser desta proposição – , porquanto recomendável é que seja aplicada às alterações contratuais posteriores. Isso porque, da perspectiva das pessoas jurídicas, as alterações podem afetar significativamente a natureza das disposições originais, transformando-as em entidades completamente diversas das concebidas originalmente, e do ponto de vista externo, a transformação deve continuar a servir à sociedade e a pautar-se pelos limites da lei.

A presente medida tem o propósito de estender a atuação dos advogados aos contratos supervenientes, de modo que as modificações estruturais continuem a atender aos interesses das pessoas jurídicas, do modo que julgarem mais adequado ao seu sucesso, porém, que também respondam satisfatoriamente aos interesses da sociedade em que estão inseridas e sobre a qual projetam os efeitos dos seus atos. São estas as razões pelas quais pedimos a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA