Altera a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, para obrigar entidades a terem, em seus quadros, pessoal capacitado para reconhecer e reportar maus-tratos de crianças e adolescentes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 71-A. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o artigo 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. (NR)
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposo ou doloso. (NR)
……………………………………………………………………….
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus
quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (NR)
………………………………………………………………………
Art. 136. …………………………………………………………
……………………………………………………………………….
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (NR)” 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

J U S T I F I C A Ç Ã O

A violência contra crianças e adolescentes, seja ela física, psíquica ou moral, constitui um dos piores problemas enfrentados pela sociedade brasileira e pelo governo. Segundo o Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e a Organização
Mundial da Saúde (OMS) estimam que apenas dois por cento dos casos de abuso sexual contra crianças são denunciados, especialmente nos casos em que o agressor é parente ou pessoa próxima à vítima. De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), os dados coletados sugerem que noventa e seis por cento dos casos de violência física e sessenta e seis por cento dos casos de abuso sexual contra crianças de até seis anos de idade são cometidos por familiares.

Já os adolescentes estão expostos a maior violência nas ruas – nas duas últimas décadas, o número de homicídios de jovens, entre quinze e dezenove anos de idade quadruplicou, especialmente entre as famílias pobres. Ainda de acordo com a UNICEF, há o uso excessivo de medidas como o recolhimento a abrigo ou a privação de liberdade para os adolescentes – aproximadamente trezentos mil adolescentes são presos anualmente, dos quais apenas trinta por cento foram condenados por crimes violentos. Para melhor proteger crianças e adolescentes, é de vital importância que as pessoas ou profissionais que com eles interagem em escolas, clubes, academias, organizações religiosas e outras instituições, tenham em seus quadros pessoas capacitadas para a detecção de maus-tratos e sobre os procedimentos a serem adotados nesses casos, notadamente a denúncia ao Conselho Tutelar da localidade.

A obrigatoriedade dessa capitação profissional e de notificar às autoridades competentes os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos, abusos, exploração sexual, dentre outras, contribuirá para que a família, sociedade e o Estado assumam de vez o compromisso ético, moral e legal de promover a proteção de nossos jovens. Merece registro, que a imposição desse dever ético, moral e legal está em consonância com o estatuído na Constituição Federal (art. 227) e na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (art. 4º), sendo que as disposições a respeito nesta última (arts. 13; 56, I; 130; e 245) não alcançam todas as hipóteses alvitradas pela presente proposição. 

Por fim, aprovado o projeto, todos passarão a agir de maneira mais solidária em relação às crianças e aos adolescentes que sofrem ou sofreram abuso, permitindo que se dê o encaminhamento, em regime de prioridade absoluta, aos serviços de ajuda médica, educacional, psicossocial e jurídica. Na certeza de que a proposta pode colaborar para a redução dos alarmantes indicadores de violência contra as crianças e os adolescentes em nosso País, espero dos nobres Senadoras e Senadores, Deputadas e Deputados, o apoio para aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA