Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, para permitir a concessão de medidas liminares nos casos que menciona e a postulação de direitos em sede liminar.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º………………………………………………………………
………………………………………………………………………..
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, vedada a exigência de caução, fiança ou depósito por parte do impetrante…………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 14 e o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O principal mérito da Lei nº 12.016, de 2009 (nova “Lei do Mandado de Segurança”) foi positivar a orientação do Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nºs. 346, 405, 473, 512, 597, 625, 729, dentre outras, e do Superior Tribunal de Justiça, a guisa de exemplo nas Súmulas nºs. 212 e 213, ao textualizar o mandado de segurança coletivo, de tão decantado uso, mas até então não previsto em lei. No entanto, há divergências entre alguns dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança e o texto constitucional, como as contidas no art. 7º, inciso III, e no art. 14, § 4º, ao instituírem restrições que atentam contra o Estado de Direito, que repele a autotutela e se oferece para solver as lides, o que o impede de se negar a prestar a jurisdição. O condicionamento de medidas liminares ao prévio depósito recursal, como faz a parte final do inciso III do art. 7º da nova Lei do Mandado de Segurança, é prática que afeta direito fundamental do indivíduo, porque vencimentos e salários têm a natureza de alimentos.

Ademais, a Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXV, assegura o pleno acesso à Justiça, o que impede o legislador ordinário de instituir exigência de depósito recursal para a interposição de medida processual do interesse do cidadão. Dito isso, como é possível negar, em texto de lei, o acesso à Justiça, garantido pela Constituição, relativamente à subsistência da própria família? Além disso, o dispositivo, na parte vergastada (art. 14, § 4º), admite o pagamento de parcelas a se vencerem, mas não as vencidas, o que contraria o princípio da economia processual, diante do fato de estarem reunidos, num só processo, as mesmas partes, os mesmos fatos, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Além disso, alimentos representam vida para o trabalhador e a sua família e, por isso, têm garantia constitucional e no Pacto de San José de Costa Rica (Convenção Americana de Direito Humanos), do qual o Brasil é signatário. Tanto a Carta quanto o Pacto de San José asseguram à pessoa os direitos essenciais à vida e o seu pleno acesso à Justiça. Negá-los, em texto de lei, só acirrará e prolongará as lides, mas não afetará o direito ancorado na instância legal máxima.

Ademais, não podemos descurar das impropriedades de natureza constitucional e de técnica, pois a parte final desse parágrafo (§ 4º do art. 14) contém restrição ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, o que contraria frontalmente o disposto no inciso LXIX do art. 5º da Carta, devendo o juiz conceder a segurança com base apenas quando estejam presentes os requisitos emanados da regra constitucional, independentemente da redação que se dê ao texto da lei. Quanto ao aspecto da técnica legislativa, impõe-se reconhecer que o § 4º do art. 14 não guarda conexão temática com o caput do dispositivo. Em suma, a exigência de depósitos recursais não tem amparo na Carta, que repele a diferenciação de tratamento entre ricos e pobres: todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações, sem distinção de qualquer natureza.

Aos juízes impende julgar e conceder ou negar o direito postulado. As partes devem ter a prerrogativa de esgotar as vias recursais em todas as instâncias, em homenagem ao direito constitucional de ação. Donde não dever a lei, a priori, restringir o direito postulatório. Esta proposição é concebida para resguardar os direitos dos mais fracos na sociedade, e a sua aprovação terá o condão de restabelecer as condições necessárias ao exercício do bom direito. Trata-se de medida alvitrada em defesa dos interesses dos assalariados, dos mais pobres e menos favorecidos na hierarquia social. Não se lhes pode cercear o pleno acesso à Justiça nem ao salário, nem o direito de se insurgirem contra atos de injustiça. Por tudo isso, é imprescindível o apoio dos nobres parlamentares para que esta proposta possa rapidamente alcançar a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA