Institui mecanismos de estímulo à instalação de sistemas de coleta, armazenamento e utilização de águas pluviais e de reutilização de águas servidas em edificações públicas e privadas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso seguinte:
“Art. 2º …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
XVII – adoção de normas de utilização de sistemas de coleta, armazenamento e utilização de águas pluviais e de reutilização de águas servidas nas construções, públicas e privadas, em toda a área de influência do Município. (NR)”
Art. 2º Inclua-se na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, o seguinte artigo:
“Art. 13-A. Os edifícios de uso coletivo somente poderão ser construídos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação se contiverem previsão de sistemas de coleta, armazenamento e utilização de águas pluviais e de reutilização de águas servidas.”
Art. 3º As edificações existentes deverão instalar sistemas de coleta, armazenamento e utilização de águas pluviais e de reutilização de águas servidas no prazo de 360 dias a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de implantação de sistemas dessa natureza, devidamente comprovada perante os órgãos competentes, as edificações existentes deverão, no prazo estabelecido no caput, implementar medidas de compensação pelo uso de água, que contemplem, entre outras, metas de redução do consumo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

Submetemos à apreciação de nossos Pares esta proposição legislativa, que tem por objeto estimular a implantação de sistemas de coleta, armazenamento e utilização de águas pluviais e de reutilização de águas servidas em edificações públicas e privadas. Embora o Brasil possua 12% da água doce disponível no planeta,
a oferta não é uniforme no território nacional. A maior parcela dos recursos hídricos encontra-se na região Norte, distante dos centros urbanos que concentram a maioria da população brasileira e que estão, historicamente, localizados na faixa litorânea. Já não é incomum a falta de água nas grandes cidades, pela conjugação de fatores como o consumo intensivo e a baixa disponibilidade hídrica, devida, entre outras causas, à poluição dos mananciais.

As perspectivas futuras são ainda mais sombrias. Se nada for feito, o contínuo aumento da demanda, associado ao crescimento estimado da população, em especial a urbana, levará a situações cada vez mais freqüentes de estresse hídrico. Esse quadro certamente agravará as já sofridas condições de vida do povo brasileiro. Desse modo, como para todos os recursos ambientais escassos, é preciso estabelecer estratégias de redução, reuso e reciclagem para otimizar o dispêndio da água. É nesse contexto que se insere a presente iniciativa. O aproveitamento, por exemplo, de águas pluviais para a conservação e limpeza
de prédios e de águas servidas para o acionamento de descargas sanitárias reduz drasticamente o consumo de água tratada, tendo como conseqüências positivas, entre outras, auxiliar na conservação dos recursos hídricos, desafogar os sistemas de tratamento de água e reduzir o escoamento superficial nas redes de drenagem urbana, prevenindo enchentes.

Contamos com o apoio dos nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei, que, em nosso entendimento, constitui importante iniciativa do Senado Federal, no sentido de promover ações de conservação da disponibilidade hídrica, em quantidade e qualidade adequadas para as presentes e futuras gerações. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA