Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 45 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para facilitar o processo de adoção.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 45 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fica acrescido de §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 45. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 3º O juiz decidirá a adoção, de plano, na presença do representante do Ministério Público, quando à audiência comparecerem, pessoalmente, a criança de mais de um ano, ou o adolescente, além dos que detêm o poder familiar, e do adotante, excetuada a hipótese de adoção por estrangeiro.
§ 4º Na mesma audiência referida no § 3º, o juiz poderá colher as manifestações de especialistas, dentre assistentes sociais, médicos e psicólogos, se necessárias, além de testemunhos, se for o caso, e dispensar a exigência de convivência entre o adotando e o adotante (art. 46, caput). (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição de 1988, no art. 227, estabelece, entre os deveres e objetivos do Estado, juntamente com a sociedade e a família, assegurar a crianças e adolescentes os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, dentre outros. Porém, nem sempre esses direitos são realizados e muitas famílias deparam-se com a disposição ou a necessidade de entregarem seus filhos a melhor sorte. Nesses casos, se não se tratar de mera transferência circunstancial de guarda, cabe adotá-los. O processo de adoção, porém, é uniforme, sejam quais forem as condições, idade e necessidades da criança ou do adolescente, de modo que o instituto, em muitos casos, aparenta ser de difícil concretização, nada obstante serem muitos os menores carentes, recolhidos em casas de filantropia, ou nas ruas, que chegam à maioridade sem jamais terem sido cogitados para adoção.

Em diversos países, na hipótese de ruptura familiar, basta que se confirme a vontade do pai, da mãe ou de ambos, enfim, de quem detenha o poder familiar (pátrio poder) se para entregar o filho em adoção ou, independente dessa vontade, se comprovar-se abandono ou negligência para com o menor, para que o Estado opere a destituição do poder familiar e inicie o processo de adoção. Aqui, não. O pai e a mãe podem manifestar a vontade de dar o filho em adoção e existir quem o queira adotar, mas os procedimentos não são realizáveis com a facilidade e a celeridade necessárias. Ademais, a prestação de assistência a crianças e adolescentes carentes, ou pior, abandonados, não parece sensibilizar parcela significativa dos potenciais adotantes e, ao mesmo tempo, cresce o número de nascimentos irresponsáveis, sem que o sistema se aperfeiçoe para recepcioná-los, orientá-los e integrá-los na sociedade.

O paradoxo reside em que o mesmo Estado que tem sensibilidade para proibir o aborto, não a expressa quando se trata de coibir o abandono. Nascer, pode. Continuar a viver, não necessariamente. Esta proposição, concebida para facilitar as adoções de crianças e adolescentes, parte de observação da necessidade de criação de estruturas mais céleres e menos burocráticas, na hipótese de os detentores do poder familiar – pai, mãe ou ambos – quererem transferi-lo a adotante que mostre condições de criar e educar seu filho, sem que se prolongue o feito, pois sabe-se que a adoção é tanto mais difícil de acontecer quanto mais elevada for a idade do adotando. O propósito é, na linha de atenção a crianças e adolescentes carentes, conceder-lhes a oportunidade de serem adotados como alternativa ao abandono, quadro inaceitável que os priva de condições materiais e imateriais mínimas, e os leva às drogas e à morte prematura.

A medida contida neste Projeto prestigia a dinâmica do processo, pois dá ao juiz a oportunidade de avaliar semblantes e comportamentos de todos os interessados, em audiência, sob o crivo do Ministério Público e de especialistas da matéria, e se constitui em defesa dos interesses dos menores passíveis de serem adotados, para que se realize prestação jurisdicional célere e de grande valor social.
Por isso, pedimos a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA