Altera a redação do § 3º do art. 1º da Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.173-24, de 23 de agosto de 2001 que dispõe sobre a fixação das anuidades escolares, para facultar a inclusão da despesa de contratação de seguro de prevenção à inadimplência na planilha de custos dos estabelecimentos privados de ensino, e lhe acrescenta um § 3º-A.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………..
§ 3º. Poderá ser acrescido ao valor total de que trata o § 1º, montante proporcional à variação de custos a título de pessoal, de custeio e de contratação de seguro de prevenção à inadimplência escolar, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramento no processo didático-pedagógico.” (NR)
Art. 2º. O art. 1º da Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido de um § 3º-A, com a seguinte redação:
“§ 3º-A. A eventual necessidade de verificação da veracidade da ocorrência, a cargo da empresa seguradora, não servirá de óbice à pronta liberação do valor devido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A Medida Provisória nº. 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, permite que ao valor total das anuidades escolares, a ser fixado anualmente, seja acrescido o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, ainda que esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. Ocorre, entretanto, que essa variação de custos não comporta a inclusão de um gasto indispensável para os estabelecimentos particulares de ensino: o da contratação de seguro de prevenção à inadimplência escolar.
De acordo com pesquisa do sindicato que representa as escolas privadas do Estado de São Paulo, entre 2004 e 2005, a taxa de inadimplência cresceu 33%, elevando-se de 11,3% para 15%, considerados os meses de janeiro a setembro de cada ano. Por sua vez, conforme pesquisa encomendada, em 2004, pela Federação Nacional dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, o principal motivo de fechamento de escolas privadas no País era a inadimplência dos estudantes. A seguir, foram apontados o peso da carga tributária, a má gestão e a falta de conhecimento do mercado. A legislação vigente não permite o desligamento do aluno inadimplente, apenas possibilita a recusa de nova matrícula para o período letivo seguinte (art. 2º, da MPV nº. 2.173-24, de 2001), o que estimula, na visão de alguns analistas, a inadimplência. Contudo, na maioria dos casos ela resulta de dificuldades financeiras enfrentadas pelos responsáveis por seu pagamento.
Atualmente, a inclusão do seguro de inadimplência na planilha de custos sujeita-se à consensual adesão dos responsáveis pelo pagamento das anuidades. Uma vez que nem todos a aceitam, cria-se uma delicada diferenciação entre os usuários, que se reflete na elevação dos custos de contratação do serviço. Caso seja facultado aos estabelecimentos de ensino a inclusão desse seguro em sua planilhas de custos, como propõe este projeto de lei, o custo do serviço, a ser repartido pelo conjunto de seus usuários, tenderia a reduzir-se, não sobrecarregando os estudantes e suas famílias. Convém lembrar, ainda, o crescente interesse de empresas de seguros por esse serviço, que pode ser verificado em vários sítios da internet, o que tende a aumentar sua oferta e, por conseguinte, reduzir os valores de sua contratação, pelo natural aumento da concorrência.
Ademais, sem o risco da inadimplência, certamente haverá redução no valor cogitado para as mensalidades escolares, haja vista que a “planilha” de que trata o dispositivo objeto da presente proposição, que serve de base para a formulação do valor final das mensalidades escolares, é anualmente editada por ato do Poder Executivo (art. 2º, da MPV 2.173-24, de 2.001). É por essas razões que se espera contar com o apoio dos Senhores Congressistas para a transformação deste projeto em lei.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA