Permite a utilização dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pelas Leis nºs. 8.678, de 1993, 8.922, de 1994, 9.491, de 1997, 9.635, de 1998, e 10.878, de 2004, e pelas Medidas Provisórias nºs.. 2.197-43 e 2.164-41, ambas de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 20…………………………………………………….
…………………………………………………………………
XVII – pagamento de despesas médico-hospitalares decorrentes de procedimento cirúrgico para o tratamento de obesidade mórbida do trabalhador ou qualquer de seus dependentes.
………………………………………………………….(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O excesso de peso, especialmente a obesidade mórbida, é fator que aumenta o risco de ocorrência de várias doenças, tais como hipertensão arterial, diabetes, apnéia do sono, quadros depressivos, etc. O tratamento cirúrgico, conhecido como cirurgia bariátrica, pode ser necessário nos casos de obesidade mórbida resistentes ao controle clínico, dietético ou comportamental. Informações constantes do sítio do Ministério da Saúde, na Internet, registram que o obeso mórbido apresenta risco de morrer dez vezes maior que uma pessoa com peso normal e, ainda, que a manutenção dessa obesidade extrema reduz a expectativa de vida em vinte por cento.

Para agravar esse quadro, sabe-se da impossibilidade do poder público de atender prontamente os casos mais urgentes (no Rio de Janeiro há notícias de pacientes que esperam mais de ano para poderem se beneficiar da cirurgia bariátrica). Ante essas constatações, nada mais justo que permitir ao trabalhador dispor de suas reservas no FGTS para poder realizar o tratamento cirúrgico adequado seu ou de sua família, quando acometidos de obesidade mórbida. Merece registro, que essa iniciativa irá contribuir para desafogar nossos Tribunais, que já vêm decidindo pela liberação das contas fundiárias do FGTS, como, a guisa de exemplo, se verifica da decisão que segue, da lavra de sua Excelência a Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2001.34.00.018232-3/DF, interposto pela Caixa Econômica Federal, que por sua pertinência, é aqui em parte transcrito:

“No caso concreto, o que se coloca em exame é a contraposição entre a liberação de um saldo de conta vinculada que pertence à recorrida, e que só pode ser movimentado em situações disciplinadas legalmente, e o bem maior a ser preservado, a vida. A recorrente sustenta em suas razões que a doença que acomete o dependente da impetrante não está elencado entre as que sejam consideradas graves para a liberação do saldo existente no FGTS. A obesidade mórbida é doença que pode levar a pessoa acometida a sofrimentos incontáveis, quer psicológicos, quer físicos. Em estágios mais avançados, pode inclusive contribuir de forma decisiva para o óbito do portador da enfermidade, que em razão do peso excessivo e da gordura na corrente sanguínea, pode ter comprometido o funcionamento de órgãos vitais.

Ademais, há ainda o sofrimento do corpo em geral, em razão do peso excessivo que a estrutura física é obrigada a suportar em razão da sobrecarga de peso decorrente do distúrbio de peso. Evidentemente os efeitos são lentos, o que torna o sofrimento ainda mais devastador, tornando necessário examinar as razões que ensejaram a inclusão do inciso XIV, no art. 20 da Lei nº. 8.036/90, pela MPV 2.164-41, de 24.8.2001. A inclusão da hipótese ensejadora do saque é a adequação da legislação aos reiterados entendimentos jurisprudenciais que ao longo dos anos foram dando à Lei 8.036/90 a interpretação social que o diploma reclama. Não foi, portanto, por mero favor ou por razões humanitárias que aconteceu a inclusão da possibilidade de saque do saldo para o tratamento de doenças graves.

Há a exigência do estado terminal, o que se demonstra incompatível com a possibilidade de utilização do saldo em procedimentos curativos, o que se demonstra sem razoabilidade, pois aplicar o disposto no inciso XIV é negar o direito do doente tentar a cura, pois somente atinge estado terminal aquele que não tem mais à sua disposição possibilidade de cura para a doença que o acomete. Com efeito, consubstancia-se nos autos um periculum in mora inverso, na medida em que impedir o tratamento poderá agravar sobremaneira o estado de saúde do dependente da titular da conta, inviabilizando a possibilidade de sucesso de um tratamento futuro. Conveniente ressaltar que outro não é o entendimento deste Sodalício, como se pode conferir no AMS nº. 92.01.20753-0/BA, DJU II de 27/11/1995, pg. 81645, Relator Exmo. Juiz Plauto Ribeiro, que para melhor esclarecer, transcrevo:

‘ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAUDE, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVE, DO EMPREGADO OU DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 5, CAPUT, E 227. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REJEITADA. LEI N. 8.036/90. 1- A legitimidade passiva “ad causam” da Caixa Econômica Federal decorre do disposto no artigo 4, da Lei n. 8.036/90, pois a ela compete, como Agente Operador, a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ao Ministério da Ação Social cabe apenas gerir a aplicação dos recursos do Fundo (Lei n. 8.036/90, arts. 4 e 6). A União Federal, portanto, não tem interesse no feito a ensejar litisconsórcio passivo necessário. 2- Entre a proteção do empregado e de sua família, principalmente no que tange ao direito a vida e a saúde (C.F., arts. 5, caput, e 227), e a proteção da sociedade, no que concerne ao interesse desta na captação de recursos para financiamento de programas ligados a habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, que são as duas finalidades ou objetivos básicos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- F.G.T.S., claro que deve prevalecer, na hipótese, a proteção do empregado e de sua família.
3- Apelo e remessa oficial improvidos.
4- Sentença mantida.” (AMS 92.01.20753-0/BA, DJ II 27/11/1995, pg. 81645, Rel. Juiz Plauto Ribeiro)’
Confira-se, ainda, a AC nº 1998.01.00.059694-0/DF, DJ II, de 16/03/2000, pg. 061, Rel. Juíza Solange Salgado.
No art. 9º, da Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, foi incluída no art. 20, da Lei nº. 8.036/90, a seguinte hipótese de autorização para movimentação da conta vinculada: 

“XIV – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;”.
Como o texto exige o estado terminal, este no exame da questão perante o Poder Judiciário, deve ser exposto ao exame da questão com a utilização do entendimento técnico sobre o tema.
Nesse sentido, é conveniente colacionar definição acerca da obesidade mórbida, sendo que no caso em exame foram encontrados diversos artigos técnicos e dirigidos a leigos sobre o tema, dos quais, colacionamos o que segue que permite entender o problema com bastante simplicidade e clareza:

Obesidade Mórbida

Antes da cirurgia, paciente deve tentar outros métodos
A orientação é do GAPO, que mantém uma equipe multidisciplinar para atender casos de obesidade mórbida.
A vinda do cirurgião Thomas Szegö para Jundiaí foi uma iniciativa do Grupo de Apoio ao Paciente Obeso, formado pelos médicos Marcelo Furtado, Renato Furtado e Sílvio Leão, que atuam no Pitangueiras. O Gapo vem realizando cirurgias de redução gástrica aos pacientes considerados portadores de Obesidade Mórbida.
Define-se obesidade quando o peso está 125 % ou mais acima do peso ideal e obesidade mórbida quando este encontra-se 200 % acima do peso ideal ou 45 Kg. O grau de obesidade pode ser quantificado pelo Índice de Massa Corpórea ( IMC ) dividindo o Peso em Kg pela Altura em centímetros, ao quadrado ou seja : IMC = P (Kg) / Alt. x Alt. Exemplo: 130 Kg / 1,63 x 1,63 cm; 130 Kg / 2,65 cm; Assim, IMC = 49.
O resultado desta equação deve estar no limite máximo de 25. Acima disto, até 30 considera-se sobrepeso. De 30 a 35 obesidade grau I. De 35 a 40 obesidade grau II. De 40 a 45 obesidade grau III ou mórbida e acima disto, super obesidade.

Algumas estatísticas importantes.
Aproximadamente 280.000 mortes por ano são atribuídas á obesidade nos Estados Unidos. É a segunda causa de morte evitável no mundo perdendo apenas para o tabagismo. A mortalidade em obesos mórbidos na faixa etária produtiva dos 30 aos 45 anos é 12 vezes maior que na população com peso normal. Este fato se deve pela maior incidência de doenças associadas com Hipertensão (Pressão Alta), Diabetes, Aterosclerose coronária (Infarto), Síndrome da apnéia do sono, dermatite necrotizante entre outras. Além das comorbidades ou doenças associadas os portadores dessa enfermidade acabam discriminados, encontrando dificuldades até mesmo na hora de procurar um emprego. Associado a estes fatores, há inda um abalo na estima pois encontram dificuldades em relacionar-se afetivamente ou até mesmo impossibilidade de realizar tarefas de certo modo simples com a higiene pessoal.
Por que operar?

Uma das grandes dificuldades que o obeso mórbido apresenta é manter o peso ideal baixo após perda ponderal em Spas, regimes, médicos e etc. Cerca de 90 % dos indivíduos que perderam peso por qualquer um desses métodos, voltam a engordar após um período de 5 a 9 anos. Além disto, como já exposto, a mortalidade relacionada à obesidade é alta e, maior que a mortalidade operatória.
Quais as indicações para a cirurgia ?
Idade entre 18 e 65 anos, IMC de 35 a 40 com comorbidades associadas ou acima de 40 com ou sem comorbidades. Ainda assim, deve haver falha no tratamento clínico, ou seja, insucesso de emagrecimento por vários métodos num período estimado de cinco anos.

Quais as etapas a serem cumpridas antes da cirurgia?
Caso opte por ser tratado pelo Pitangueiras, o paciente deverá passar em consulta por um dos cirurgiões do GAPO : Drs. Marcelo Furtado, Renato Furtado ou Sílvio Leão. O passo seguinte é participar das palestras mensais do grupo e ter uma avaliação endocrinológica e, principalmente, psicológica prévia. Para isto, deve haver uma equipe multidisciplinar formada por cardiologista, pneumologista, nutricionista, enfermagem, fisioterapêuta, cirurgião vascular e plástico.
Quais as técnicas existentes ?
Podemos classificar as operações hoje utilizadas para o tratamento da obesidade mórbida em três categorias : 1- Restritivas;
2- Desabsortivas;
3- Mistas.
Entende-se por restritivas àquelas que limitam a capacidade do estômago em ingerir grandes quantidades de alimentos. As desabsortivas são àquelas em que o conteúdo alimentar ingerido seja mal absorvido no intestino fino.
E finalmente, as Mistas que consistem em uma associação entre as duas primeiras. São as que apresentam melhores resultados à médio e longo prazo.
Três são as cirurgias mais realizadas hoje no mundo:A banda gástrica ajustável, a cirurgia de Scopinaro e a cirurgia de Capella.” (www.hospitalpitangueiras.com.br/destaque_01.htm) Assim, ainda que o risco de óbito não seja imediato, ele está presente e é bastante significativo, o que justifica liberar o saldo para a realização da cirurgia, permitindo a melhoria na qualidade de vida do paciente e o afastamento dos riscos mórbidos apontados, o que evidentemente, encontra amparo na aplicação social da legislação.

Demonstra-se pois perfeitamente adequado o entendimento Monocrático que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação da quantia necessária ao tratamento médico-cirúrgico do dependente da impetrante.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, julgando prejudicada a remessa oficial.
É como voto.”
Por todas essas razões, por estar convencido da necessidade de garantir, por lei, esse direito básico que o Poder Judiciário já vem assegurando ao paciente de obesidade mórbida, é que espero contar com a colaboração dos nobres pares para aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA