Altera a redação do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar o contingenciamento das despesas de investimentos em equipamentos das forças armadas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas:
I – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
II – ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias; e
III – por questões de soberania nacional, destinadas a investimentos das forças armadas.
…………………………………………………………………………………… (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei tem por objetivo vedar o contingenciamento das verbas destinadas aos investimentos em equipamentos das forças armadas brasileiras.
O contingenciamento constitui a limitação orçamentária e financeira de verbas públicas, operacionalizadas por meio de decreto, em que se impõem limites globais para o conjunto de projetos e operações especiais a cargo de cada órgão ou unidade orçamentária, cabendo a seu responsável selecionar os programas e ações a serem atingidos. A fixação da despesa pela lei orçamentária constitui norma de ordem pública, que tem como pressuposto o seu cumprimento por parte da Administração Pública. A regra é a execução integral da despesa, podendo haver, excepcionalmente, restrição de limites por força de eventos imprevisíveis e supervenientes, conforme preceituado pela Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O contingenciamento tem seu rito próprio regulado no art. 9º da referida Lei, que estabelece que a sua implementação deve ser precedida da observação de pelo menos um bimestre na arrecadação das receitas, devendo as alterações das metas fiscais serem precedidas de modificações no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Embora o orçamento não tenha caráter impositivo, a margem de discricionariedade da administração pública vem sendo gradativamente reduzida com o aumento da participação das despesas obrigatórias e com a prática do contingenciamento. Esse procedimento vem prejudicando fortemente os investimentos na área de defesa nacional, especialmente porque qualquer programa de investimento no reaparelhamento de nossas forças de defesa exige esforço continuado, ao longo de vários exercícios fiscais. O contingenciamento de verbas, em meio à execução de uma sucessão de investimentos, põe a perder todo o esforço de atualização tecnológica.

É patente o sucateamento dos equipamentos e recursos tecnológicos de nossas forças armadas. Até mesmo projetos fundamentais, como o rastreamento da Amazônia e de nossas fronteiras por meio de radares, ficam ameaçados, deixando as riquezas do país à mercê de traficantes, exploradores ilegais de recursos naturais e grileiros de terras. Frente ao exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões
Senador MARCELO CRIVELLA