Modifica o inciso IV do art. 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para tornar impenhoráveis os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, bem como as aplicações financeiras originadas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso IV do art. 649 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 649. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como as aplicações financeiras deles originadas; …………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe, em seu art. 649, sobre a impenhorabilidade de determinados bens e direitos, de forma a protegê-los da constrição judicial e, dessa forma, garantir, ao devedor e sua família, meios essenciais para sua subsistência, não apenas no sentido de sua preservação física, mas os bens necessários à preservação de um padrão razoável de vida. ed2009-07306 Entre as vedações do art. 649 encontra-se, em seu inciso IV, a de penhora dos vencimentos, subsídios, proventos e demais formas de remuneração de trabalhadores, aposentados e pensionistas. A jurisprudência das cortes brasileiras é unânime ao considerar que essa vedação compreende, também, os valores recebidos a qualquer título por oportunidade da rescisão do contrato de trabalho, as chamadas verbas rescisórias, ainda que não expressamente incluídas naquele inciso.

A jurisprudência reconhece, ainda, que as aplicações financeiras decorrentes daqueles títulos são, também, impenhoráveis, dado que diretamente decorrentes do trabalho do devedor e necessárias para sua manutenção, revestidas, assim, do caráter alimentar que lhes garante a impenhorabilidade. Apesar desse entendimento, as cortes continuam a julgar ações em que se pleiteia a penhora de verbas rescisórias e de aplicações decorrentes das demais verbas arroladas no inciso IV. Ainda que, ao final, essa pretensão invariavelmente seja derrubada pelos tribunais, é fato que credores menos atentos não deixam de tentar obtê-la, com os decorrentes custos, para devedores e para a Justiça. A presente proposição incorpora ao inciso IV, de forma expressa, esse entendimento jurisprudencial já consolidado, de maneira a, quiçá, impedir que seja requerida em juízo e, em consequência, torne mais barato e mais célere o andamento das execuções. Em decorrência, peço o apoio de meus pares para sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA