Veda a atribuição, a logradouros, obras, serviços e monumentos públicos de qualquer natureza, de nomes de pessoas notabilizadas pela defesa ou pela exploração de mão-de-obra escrava.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 6.454, de 24 de outubro de 1977 (“Dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências”), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão-de-obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº. 6.682, de 27 de agosto de 1979 (“Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.”), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ………………………………………………………
Parágrafo único. A designação supletiva de que trata o caput não poderá recair em quem tenha defendido a exploração ou explorado mão-de-obra escrava, em qualquer de suas modalidades.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O País faz um grande esforço para combater a escravidão e a superexploração de trabalhadores no território nacional. Nesse contexto, é inadmissível a manutenção de homenagens a personagens históricos e outras pessoas que defenderam ou que, indiscutivelmente, exploraram o trabalho escravo, em nosso País. É preciso que, de forma clara e explícita, nos manifestemos, como sociedade, pela condenação dessa prática passada e presente, que fere os direitos humanos e a ordem constitucional. Ainda que num plano simbólico, cabe demonstrar que a sociedade brasileira não aceita mais, nos albores do século XXI, conviver com essas práticas do passado, contrárias aos direitos humanos fundamentais. Seria desejável que os demais entes autônomos da Federação instituíssem norma similar em suas respectivas esferas de competência, já que a presente iniciativa trata de matéria de índole tipicamente administrativa, restrita ao âmbito da União, com o devido resguardo da prevalência absoluta do princípio federativo.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA