Acrescenta § 2º ao art. 87 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer que a pena pelo cometimento de crime hediondo será cumprida em penitenciária federal de segurança máxima, até a progressão para o regime semiaberto.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 87 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, tornando-se o atual parágrafo único em § 1º:
“Art. 87. …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
§ 2º No caso de condenação por crime hediondo, a pena será cumprida em penitenciária federal de segurança máxima, até que ocorra a progressão de regime.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A realidade que vivenciamos em relação ao sistema carcerário brasileiro é a de que os bandidos continuam atuantes mesmo estando atrás das grades. Diversos crimes como homicídios, sequestros e comércio de drogas e armas são tramados a partir das unidades prisionais, com a utilização de aparelhos de telefonia celular móvel, levados por visitantes. Um dos fatores que contribui para essa indesejável situação é, sem dúvida, a proximidade das penitenciárias em relação aos grandes centros urbanos. A solução que nos parece viável é estabelecer que, no caso de condenação por crime hediondo, a pena será cumprida inicialmente em penitenciárias federais, geralmente edificadas em locais distantes dos grandes centros.
Cabe registrar que não há óbice ao estabelecimento dessa regra, visto que o art. 86 da Lei de Execução Penal prescreve que “as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União”. Acreditamos que essa medida legislativa contribuirá efetivamente para o combate à violência e à criminalidade, especialmente ao crime organizado, comandado a partir das cadeias, razão pela qual conclamamos os nobres Pares a votarem pela aprovação do Projeto que ora apresentamos.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA