Altera a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para estabelecer que os recursos do Fundo sejam aplicados em habitação e saneamento básico.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os incisos I, do art. 5º; IV, VI e VII, do art. 6º; III e IV, do art. 7º; bem como os §§ 2º e 4º do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º ……………………………………………………………………
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com as políticas setoriais de habitação popular e saneamento básico estabelecidas pelo Governo Federal. (NR)”
“Art. 6º ……………………………………………………………………….
IV – acompanhar a execução dos programas de habitação popular e saneamento básico decorrentes de aplicação de recursos do FGTS, implementados pela CEF: (NR)
VI – subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular e de saneamento básico: (NR)
VII – definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular e saneamento básico: (NR)”

“Art. 7º ……………………………………………………………………….
III – definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, e saneamento básico, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social; (NR)
IV – elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; (NR)”
“Art. 9º ……………………………………………………………………
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação e saneamento básico. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. (NR)
§ 4º Os projetos de saneamento básico, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O §2º, do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, determina que a aplicação dos recursos do FGTS seja feita em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Diversos outros dispositivos da lei fazem menção a essas áreas de investimento, sendo que para a habitação a aplicação mínima deve ser de 60%. Como os recursos do fundo constituem patrimônio privado do trabalhador, nada mais justo do que estabelecer que sua aplicação seja em maior parte no setor habitacional, cujo déficit passa dos sete milhões de moradias. Isso sem falar nos mais de 12 milhões de domicílios considerados inadequados para moradia.
Por outro lado, as ações de infra-estrutura urbana são as que menos recursos captam do fundo. Nesses últimos seis anos, apenas R$ 57,266 milhões foram para ess setor, quase na sua totalidade contratados em 2006. Já os recursos do fundo investidos em habitação popular e saneamento básico alcançaram a cifra de R$ 30 bilhões, beneficiando mais de 38 milhões de pessoas.

Considerando às áreas de maior prioridade e de grande interesse social, propomos ajuste na Lei do FGTS, de modo que os recursos disponíveis para investimentos sejam direcionados apenas para habitação e saneamento básico, mantendo-se o percentual fixado para habitação. Por outro lado, o Governo vem tentando influir nas decisões do Conselho Curador do FGTS buscando aprovar o uso dos recursos do Fundo em obras de infra-estrutura geral. No entanto, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), através do seu conselheiro junto ao órgão, demonstrou a inviabilidade da matéria, tendo em vista à necessidade de se combater o “colossal déficit habitacional do país, de 7,8 milhões de moradias, das quais 90% correspondem à população de baixa renda (1 a 5 salários mínimos)”, bem como a ausência de saneamento básico em mais de 10 milhões de domicílios brasileiros. Por tudo isso, é inadmissível que se desvie recursos do FGTS para outras finalidades, que não as estabelecidas na lei nº 8.036/1990, aqui ajustada para fortalecer ainda mais as políticas públicas de habitação e saneamento básico. 

Sala das sessões, em de dezembro de 2006.

Senador MARCELO CRIVELLA