Acrescenta um inciso XIII ao art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, passa a viger acrescido do inciso adicional seguinte:
“Art. 3º……………………………………………………………………………………………………………….
XIII – promoção da melhoria das condições de habitabilidade em moradias de interesse social. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O artigo terceiro da Lei nº 9.790, de 1999, traz nos seus incisos as finalidades necessárias ao cumprimento dos objetivos sociais exigidos para que seja conferido o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP às instituições privadas sem fins lucrativos. Não obstante a amplitude das ações previstas no dispositivo acima, falta incluir na lei supracitada a previsão de ações no campo da habitação popular, sendo essa, portanto, uma das áreas sociais mais importantes para a população carente.

O grande déficit habitacional atinge mais de 7 milhões de famílias, que somados a outros tantos milhões de brasileiros vivendo em péssimas condições de moradia, como em favelas e áreas de risco, é de fato um grave problema social. No entanto, essa situação já vem sendo atacada vigorosamente pelo governo federal, através de diversos programas habitacionais, como, por exemplo: o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, o Programa de Subsídio Habitacional – PSH, o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, juntamente com o Fundo de Habitação de Interesse Social e, o mais recente deles, o Programa Minha Casa, Minha Vida. Ainda assim, são insuficientes para acabar com a deficiência habitacional da população de baixa renda. 

Além disso, nunca é demais salientar que o enorme déficit habitacional se concentra na camada da população mais carente, que não tem acesso fácil às linhas de financiamento imobiliário. Trata-se, portanto, de um fenômeno eminentemente social, que decorre do intenso processo de urbanização ocorrido nas últimas quatro décadas, razão pela qual se justifica a amplitude das ações sociais desenvolvidas pelas OSCIPS, que têm desenvolvido um importante papel na melhoria das condições de vida da população brasileira.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA