Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para isentar do imposto de renda os rendimentos de professores pós-graduados, obtidos em escolas do ensino básico da rede pública, quando no exercício de cargos acumulados nos termos do art. 37, XVI, a e b, da Constituição Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O caput do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XXIII – os rendimentos provenientes da remuneração de professores nas escolas do ensino básico da rede pública, quando auferidos por pós-graduados aposentados ou pensionistas, cumulativamente com as respectivas aposentadorias ou pensões, ou por pós-graduados no exercício da acumulação de cargos de que trata o art. 37, XVI, a e b, da Constituição Federal, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto e da parcela isenta prevista no inciso XV do presente artigo, até o valor de:
a) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
b) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
……………………………………………………………………………… (NR)”
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 4º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes da remuneração de professores nas escolas do ensino básico da rede pública, quando auferidos por aposentados ou pensionistas, cumulativamente com as respectivas aposentadorias ou pensões, ou por pós-graduados no exercício da acumulação de cargos de que trata o art. 37, XVI, a e b, da Constituição Federal, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto e da parcela isenta prevista no inciso VI do presente artigo, até o valor de:
a) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
b) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
……………………………………………………………………………….(NR)”
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta lei terá vigência pelo prazo de quinze anos, a contar da data de sua efetiva implantação.
Art. 4º O Poder Executivo, para o cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.

JUSTIFICAÇÃO

Embora o ensino básico no País tenha sofrido uma sensível melhora quantitativa na oferta de vagas e de matrículas nos últimos anos, pouco resultado prático tem sido visto em relação a sua qualidade. Lamentavelmente, continuamos a amargar posições pouco alentadoras em todos os índices e pesquisas comparativos de desempenho educacional de âmbito mundial. A presente proposição, sem ter a pretensão de ser a única e definitiva solução para o problema, contém, a nosso ver, instrumento importante para atrair profissionais de alto nível para as escolas. Com os baixos salários oferecidos pelo ensino básico oficial, lecionar hoje se tornou atividade pouco atraente, o que se reflete já na escolha da carreira do jovem que ingressa na universidade. Poucos são os abnegados e idealistas que enveredam pela nobre missão de preparar as gerações futuras para os desafios crescentes que as esperam. A carreira de professor do ensino básico tem de voltar a ser uma opção de prestígio.

Por mais que se possa enxergar o magistério como uma atividade para vocacionados, não se pode negligenciar a necessidade da criação de estímulos efetivos, que possam atrair profissionais de qualidade para as salas de aula. É com esse intento que propomos conceder isenção de imposto de renda para professores pós-graduados que acumulem cargos de professor, ou cargo de professor com outro técnico-científico. Pouco adianta, em termos qualitativos, para a atração de profissionais verdadeiramente qualificados, conceder aumentos salariais aos professores se o imposto de renda consome boa parte da parcela dos rendimentos extras obtidos com a acumulação de cargos públicos permitida pela Constituição. Ademais, a medida trará estímulo adicional para que professores da rede pública se aperfeiçoem e obtenham grau de pós-graduação, já que, além da titulação, os docentes gozarão de razoável compensação financeira pelo sacrifício despendido para a conclusão do curso.

Por último, enfatizamos a inclusão, no projeto, de professores aposentados e pensionistas pós-graduados, visto que, com a grande carência existente, seria uma injustiça absurda discriminar profissionais qualificados e produtivos pelo simples fato de já serem eles beneficiários da Previdência Social. Convicto de que a isenção proposta terá excelente retorno e de que a medida promoverá efetiva melhora na qualidade do ensino básico oferecido por escolas públicas, pedimos o apoio dos nobres colegas.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA