Acrescenta o § 2º ao art. 16-A da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e revoga o § 4º da Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), com o objetivo de tornar nulos os votos recebidos por candidatos declarados inelegíveis.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 16-A da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, introduzido pela Lei nº. 12.034, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se como § 1º o atual parágrafo único:“Art. 16-A……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado, declarando a inelegibilidade de candidato eleito, serão nulos, para todos os efeitos, os votos a ele dados.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogue-se o § 4º do art. 175 da Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965, incluído pela Lei nº. 7.179, de 19 de dezembro de 1983.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A recente entrada em vigor da Lei Complementar nº. 135, de 4 de junho de 2010 – “Lei da Ficha Limpa” – introduziu inovação na legislação eleitoral que implicou a necessidade de adequação da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (“Lei das Eleições”), e da Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 (“Código Eleitoral”).
O caput do art. 16-A da Lei nº. 9.504, de 1997, introduzido pela Lei nº. 12.034, de 29 de setembro de 2009, determina que o candidato cujo registro esteja sub judice terá a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, enquanto que o seu o parágrafo único estabelece que o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Por sua vez, o § 4º do art. 175 da Lei nº. 4.737, de 1965, incluído pela Lei nº. 7.179, de 19 de dezembro de 1983, determina que não serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. Em face dessas normas vigentes e das alterações recentes da legislação eleitoral, propomos, mediante alteração do art. 16-A da Lei Eleitoral, a previsão expressa da nulidade dos votos recebidos por candidato eleito que venha a ser declarado inelegível por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. 

Em consequência dessa modificação, impõe-se a necessidade de remover a exceção prevista no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que determina a validade dos votos para o aproveitamento pelo partido do candidato que por ele concorreu e teve o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral se a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença. Objetivamos, por conseguinte, com o nosso projeto, estabelecer o destino dos votos nulos em razão do que dispõe o caput do art. 15 da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990 – “Lei de Inelegibilidade” –, com a redação dada pela recente Lei Complementar nº. 135, de 2010, cujo teor é o seguinte: transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Contribuímos, assim, para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral, exercitando, em plenitude, o nosso papel de legislador, de modo a assegurar à Justiça Eleitoral decidir com base em normas legais que não deixem margem de dúvida quanto à extensão de sua aplicabilidade. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA