Altera o art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a recusa de fornecimento de dados sobre a própria identidade ou qualificação. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 330. ………………………………………………………. Recusa de fornecimento de dados sobre a própria identidade ou qualificação Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – recusa à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, o fornecimento de dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
II – nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência, se o fato não constituir crime mais grave. (NR)”
Art. 2º Revoga-se o art. 68 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

J U S T I F I C A Ç Ã O 

O artigo 330 do Código Penal (CP) tipifica o crime de desobediência da seguinte maneira: Desobediência Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O delito de desobediência é crime contra a administração pública, que só pode ser praticado por particular. Consubstancia-se pelo fato de o agente desobedecer a ordem legal de funcionário público. Esse tipo penal objetiva manter a obediência das ordens emanadas do funcionário público, no cumprimento de suas funções. A desobediência ocorre com muita frequência, como quando os policiais solicitam ou exigem, justificadamente, documentação de suspeitos de crimes. É uma situação insustentável para a sociedade, pois fere a autoridade do Estado. 

Cumpre ressaltar que o direito é uma ciência dinâmica e o conceito de bem jurídico está intrinsecamente em sintonia com as mudanças sociais e o avanço científico. De acordo com a Constituição Federal, a administração pública destaca-se como importante bem jurídico, cujos elementos constantes do tipo penal do art. 330 do CP merecem melhor delineamento. Assim, propomos a elevação da contravenção de recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação, constante do art. 68 da Lei das Contravenções, para crime, a fim de se proteger mais efetivamente a exigência de documentos pela autoridade da administração pública. 

Cumpre destacar que a norma penal proposta é estrita e taxativa, obedecendo a uma imposição do princípio da legalidade, que consiste na exigência de precisão quanto às expressões utilizadas na positivação do direito, para limitar o poder discricionário das autoridades competentes. Diante dessas considerações, conclamamos os ilustres Pares para a aprovação deste projeto, que, transformado em lei, certamente aperfeiçoará o Código Penal.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA