Altera as Leis nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 – que institui o Programa Universidade para Todos (PROUNI), regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior e altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 -, para estabelecer, no âmbito desses programas, atendimento prioritário a estudantes afastados do convívio familiar, nas situações que especifica. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei confere atendimento preferencial, no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), de que trata a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), a que se refere a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a estudantes afastados do convívio familiar.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º…………………………………………………… § 1º O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. § 2º Em caso de empate na etapa final do processo seletivo previsto no caput, o candidato com histórico de afastamento do convívio familiar terá precedência sobre os demais.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º …………………………..§ 1º ………………………………………………………………………………. I – as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo Fies, observando-se, em caso de empate entre candidatos, a prioridade de atendimento àquele que, na forma do regulamento, comprove histórico de afastamento do convívio familiar;
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do exercício subsequente ao da data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

Adotados em contexto de pífio crescimento da oferta de educação superior gratuita, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e o Programa Universidade para Todos (PROUNI) configuram medidas imprescindíveis para ampliação do acesso a esse nível de ensino. Sem o Fies e o Prouni, milhares de estudantes não conseguiriam elevar sua formação acadêmica, já que as instituições públicas do segmento superior têm se mostrado historicamente incapazes de atender à demanda. Em que pese a relevância que tais programas assumiram ao longo de sua execução, tanto o Prouni quanto o Fies têm passado por reformulações. As inovações trazidas têm sido marcadas pela intenção de aumentar-lhes o efeito inclusivo. Graças a esse movimento, percebe-se uma tendência alvissareira, embora ainda distante, ao cumprimento do dever do Estado com a educação, em todos os níveis. 

É, pois, em sintonia com essa linha de aprimoramento, que propomos, com este projeto, nova modificação das leis de regência do Fies e do Prouni. Desta feita, nossa preocupação é com os jovens em situação de maior vulnerabilidade social e afetiva, e tem como base a percepção de que a hipossuficiência material é deveras agravada quando se dá em paralelo ao infortúnio da perda ou afastamento dos entes que se supõe mais amados: os pais. Essa situação é o que se pode chamar de dupla orfandade. E não envolve necessariamente uma excepcionalidade. Infelizmente, consoante dados de 2007, o Brasil somava cerca de 3,7 milhões de jovens órfãos de pelo menos um dos pais. A grande maioria, certamente, é oriunda dos segmentos em situação social mais crítica. 

Assim, a finalidade do projeto que ora apresentamos é conferir tratamento especial, nos certames de seleção de ambos os programas, aos jovens que, além da limitação de ordem orçamentária, que já está consolidada no ordenamento dos programas, tenham experienciado o infortúnio de não contar com o apoio da família. Cumpre esclarecer que, para definir o segmento de potenciais beneficiários da mudança, a proposição toma de empréstimo a terminologia dominante no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil, reportando-se especificamente a jovens afastados do convívio familiar. Desse modo, a medida sugerida pode beneficiar igualmente os jovens que, a despeito de terem genitores vivos, encontram-se sob cuidados de instituições especiais. Como se imagina, em muitos casos, essa forma de orfandade é ainda mais desumana. 

De maneira geral, o projeto não modifica a essência dos programas em alusão. Na verdade, ao implicar a presença de setores socialmente marginalizados na educação superior, o projeto nada mais faz do que ampliar a tônica democratizante do Fies e do Prouni, no que tange ao acesso à educação superior.
Certo do efeito da iniciativa para a impressão de um matiz ainda mais social e inclusivo nesses programas, conclamo os nobres Pares a apoiá-la e aprová-la.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA