Acrescenta inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para disciplinar a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para os casais que necessitem tratamento por problemas de infertilidade, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20. ……………………………………………………………………………
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XVIII – para ressarcimento de despesas com tratamento de problemas de infertilidade, hipótese em que o valor poderá ser liberado para ambos ou qualquer um dos cônjuges, mediante comprovação dos gastos efetuados e atestado médico que comprove a necessidade do tratamento.
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A legislação atual do FGTS traz inúmeros dispositivos que contemplam a liberação dos depósitos existentes, sendo que as hipóteses mais comuns são a demissão sem justa causa e a aposentadoria. Há, entretanto, outras hipóteses em que os saldos das referidas contas são disponibilizados aos empregados para atender a situações graves de saúde e mesmo de calamidade pública. O saque do fundo é, então, uma medida social compensatória para diversos eventos em que o trabalhador é colocado em situação de fragilidade social e econômica. Em nosso entendimento, a liberação dos depósitos também é plenamente justificável em se tratando de casais com problemas de infertilidade.

Ocorre que a infertilidade pode desestabilizar as relações conjugais e trazer prejuízos para o bom desempenho profissional do trabalhador, que sofre com esse tipo de dificuldade. São possíveis danos psicológicos significativos, também. Além disso, o tratamento é caro e muitas vezes inacessível para o trabalhador comum.
Sendo assim, a liberação do FGTS pode beneficiar especialmente os menos aquinhoados economicamente e oferecer solução para um problema que pode ser de saúde individual, mas possui inegáveis reflexos sociais. Uma norma dessa natureza possui, por outro lado, um papel relevante na proteção à família, princípio inscrito no art. 226 da Carta Magna, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Trata-se uma medida importante para melhorar a legislação do FGTS. Ademais, fará a felicidade de inúmeros casais, dando-lhes motivação para o trabalho e uma razão especial para uma vida em comum saudável e equilibrada. Esperamos, pelas razões expostas, contar com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação desta iniciativa.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA