Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, de forma a extinguir a possibilidade de limitação de empenho e movimentação financeira e criar fundo destinado a suprir recursos financeiros que assegurem o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal quando verificado que a realização da receita poderá ficar abaixo do valor estimado na lei orçamentária anual.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Os arts. 31, § 1º, inciso II, e 65, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31. ……………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.
…………………………………………………………………………………………. (NR)”
“Art. 65. ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………
II será dispensado o atingimento dos resultados fiscais.
…………………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2° A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A A União instituirá fundo de estabilização orçamentária, no montante de cinco bilhões de reais, destinado a suprir recursos financeiros que assegurem o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá ficar abaixo do valor estimado na lei orçamentária anual.
§ 1º O fundo a que se refere o caput será integralizado com títulos da dívida pública federal.
§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.”
Art. 3° Revogam-se os arts. 4º, inciso I, alínea b, 9º e 53, § 2º, inciso II.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do exercício subseqüente ao da sua aprovação.

JUSTIFICAÇÃO 

A prática do contingenciamento (legalmente conhecida como limitação de empenho e movimentação financeira) é, s.m.j., um artifício existente somente neste País. Ela atenta contra a legitimidade e eficácia da principal atribuição de qualquer Poder Legislativo: a fixação do orçamento. Ao introduzir todo tipo de disfunções na operação do setor público, o contingenciamento acarreta, invariavelmente, graves prejuízos para a economia brasileira. O presente projeto de lei complementar se insurge contra esse estado de coisas e pretende extinguir a possibilidade de limitação de empenho e movimentação financeira. Como contrapartida, propõe criar fundo de estabilização orçamentária, destinado a suprir recursos financeiros que assegurem o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal quando verificado que a realização da receita poderá ficar abaixo do valor estimado na lei orçamentária anual. Esse fundo será inteiramente composto por títulos da dívida pública, no montante de R$ 5 bilhões.

O primeiro objetivo está consubstanciado na proposta de supressão, do corpo da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), de qualquer referência à prática do contingenciamento. Não por outro motivo, sugerimos dar nova redação aos arts. 31, § 1º, inciso II, e 65, inciso II, e revogar os arts. 4º, inciso I, alínea b, e 53, § 2º, inciso II, bem como o art. 9º. A última revogação merece destaque por se tratar do dispositivo que contém as regras básicas para o exercício da limitação de empenho e movimentação financeira, estendendo-a a todos os Poderes e ao Ministério Público da União. Ademais, o art. 9º-A, a ser inserido na LRF, além de criar o fundo de estabilização orçamentária, também incorpora os dois últimos parágrafos do art. 9º, a ser revogado. Trata-se das determinações para que o Poder Executivo demonstre e avalie o cumprimento das metas fiscais a cada quadrimestre e para que o Banco Central do Brasil (BCB) avalie o cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial. São atribuições essenciais ao bom funcionamento tanto do atual modelo orçamentário como do novo.

Julgamos que a criação do fundo não altera as relações econômicas e financeiras vigentes na economia brasileira. Contabilmente, é, simultaneamente, um ativo e um passivo do Tesouro Nacional de igual montante. Sua influência na economia só se faz sentir mediante as intervenções destinadas a assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. Trata-se, ademais, de um mecanismo mais eficaz de gestão orçamentária do que mudar de autorizativa para impositiva a natureza do Orçamento Geral da União (OGU), o que daria ao Poder Legislativo funções executivas. Por fim, para que o novo modelo não incida sobre um orçamento concebido sob lógica diversa, a lei resultante do presente projeto deverá entrar em vigor somente em 1º de janeiro do exercício subseqüente ao da sua aprovação. À luz dos motivos expostos, peço o apoio dos meus Pares.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA