Altera a redação do art. 54, caput, da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, para adequar o dispositivo com o § 6º do art. 45 do mesmo diploma legal, acrescentado pela Lei nº. 12.035, de 29 de setembro de 2009. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………………………………………………
Art. 54. Nos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita é permitido ao partido político utilizar, em âmbito regional, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.
…………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A proposição que ora submetemos à apreciação dos nossos ilustres pares tem o objetivo de proceder à adequação do art. 54, caput, da Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a chamada “Lei das Eleições”, que regulamenta as eleições, com o § 6º que a Lei nº. 12.035, de 29 de setembro de 2009, acrescentou ao art. 45 daquele diploma legal. Com efeito, entre as diversas alterações procedidas pela Lei nº. 12.035, de 2009, na legislação eleitoral, encontra-se o acréscimo de § 6º ao art. 45 da “Lei das Eleições”, para permitir ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

Tal modificação derrogou parcialmente o disposto no art. 54, caput, da referida Lei nº. 9.504, de 1997, que estabelece que dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. A derrogação se deu pelo fato de que a norma do caput do art. 54 da “Lei das Eleições”, na sua primeira parte, veda que cidadão com filiação político-partidária participe da propaganda eleitoral gratuita de integrante de partido diverso, em apoio aos respectivos candidatos deste.

Ocorre que o § 6º que foi acrescentado ao art. 45 em questão permite que filiado a agremiação partidária não integrante, em nível regional, de coligação da qual participe determinado partido político, possa participar, por meio do uso de sua imagem e voz, da propaganda eleitoral dos candidatos desse partido, desde que ambos os partidos estejam coligados em âmbito nacional, vale dizer, nas eleições para a Presidência da República. Desse modo, o § 6º acrescentado ao art. 45 da Lei das Eleições estabeleceu uma exceção à regra contida no art. 54, caput, derrogando parcialmente, assim, tal normativo, o que gerou uma contradição no texto da Lei. 

E essa contradição deve ser resolvida em favor do texto mais recente pelas regras de interpretação vigentes no ordenamento legal brasileiro como por exemplo, a contida no § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de Setembro de 1942), que nos traz normas para prevenir e sanar contradições no ordenamento legal. A regra em questão, em verdade, é consectária de brocardo clássico do direito, que nos ensina que a lei posterior derroga a anterior (Lex posterior derogat priori). Contudo, muitas vezes, a existência, num mesmo diploma legal, de duas normas que colidem – ainda que parcialmente – pode levar a entendimentos diversos pelos aplicadores do direito e causar insegurança jurídica, gerando efeitos de todo indesejáveis, especialmente em matéria de direito eleitoral e de eleições, conforme acabamos de ver nas eleições recém terminadas.

Por essa razão, estamos propondo ajustar a redação do art. 54, caput, da chamada “Lei das Eleições” ao disposto no § 6º do art. 45 da mesma Lei, em prol da clareza das normas jurídicas aplicáveis às eleições e em proveito da estabilidade política por todos homenageada. Em razão do exposto e tendo em conta a relevância da matéria, solicitamos o apoio das Senhoras e Senhores Senadores para aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA