Altera o art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para possibilitar a prisão preventiva de eleitor. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 236 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou devido à decretação de prisão preventiva, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.”……………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

O caput do artigo 236 do Código Eleitoral (CE) veda a prisão de eleitores desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, salvo nas hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. O seu parágrafo primeiro dispõe que os membros das Mesas receptoras e os fiscais de partidos, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozam os candidatos desde quinze dias antes da eleição. O promotor Cláudio da Silva Leiria ensina, em seu estudo, intitulado Prisão de Eleitores no Prazo do Art. 236 do Código Eleitoral, que a garantia da vedação à prisão de eleitor foi introduzida pelo Código Eleitoral de 1932, uma vez que, até então, as fraudes eram comuns nas eleições, com a utilização dos mecanismos do “bico de pena” (mesas eleitorais prosseguiam com o ofício de junta apuradora, inscrevendo como eleitores pessoas fictícias e mortas) e da “degola” (a Comissão de Verificação de Poderes do Senado e da Câmara “degolava”, – cassava – os diplomas dos eleitos que “fossem considerados inelegíveis ou incompatíveis como o exercício do cargo”).

Ainda, na época, os “coronéis” exerciam a sua influência por meio do voto de cabresto, determinando aos eleitores sujeitos a sua influência em quem deveriam votar. Para esse eleitorado, pobre e inculto, os votos valiam a recompensa do “patrão”, enquanto a desobediência resultava em punição. O “coronel” também tinha a seu serviço a polícia (cujo chefe nomeava) e os “cabras”, que davam “proteção” contra os adversários políticos e intimidavam eleitores. Nesse quadro, o Código Eleitoral criou a obrigatoriedade do voto secreto e vedou-se a prisão de eleitores no período eleitoral. No entanto, a garantia do direito ao voto deve ser compatibilizada com a segurança pública. A lei não deve ser interpretada somente à vista dos interesses eleitorais do acusado, mas também dos altos interesses da sociedade.

É inconcebível que nos dias de hoje, com o aumento da criminalidade, não possa ocorrer prisão preventiva de suspeitos de crimes graves, tão-só pela sua condição de eleitor. Recentemente, fomos assombrados por uma terrível manchete: “Lei eleitoral livra acusado de 40 estupros no Rio”. O agente, apesar de reconhecido por inúmeras de suas vítimas, foi posto em liberdade, sob o argumento da preservação de suas garantias eleitorais. Ressalte-se que as vítimas são mulheres de 13 a 40 anos, que eram roubadas depois de estupradas e esses crimes foram cometidos entre 2002 e este ano. É de ver que um eleitor que cometa um furto simples no período eleitoral poderá ter sua liberdade restringida pela prisão em flagrante. Entretanto, reconhecidos narcotraficantes, estupradores ou latrocidas, indivíduos que cometem graves delitos, que causam grande clamor social, não podem ter a sua prisão preventiva decretada, salvo se flagrados durante a prática do crime. Absurdo! Nesse ponto, merece registro o luminar escólio de Carlos Maximiliano:

“Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”. Também Marcos Ramayana tece as seguintes e judiciosas considerações acerca do art. 236 do CE: “Consagra o artigo legal evidente exagero, que não mais merece permanecer na ordem jurídica, pois os motivos que embasaram o legislador para a adoção da regra não prevalecem nos tempos atuais.” Diante do exposto, conclamamos os ilustres Pares para a aprovação deste projeto, que certamente aperfeiçoará o Código Eleitoral. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA