Estabelece normas para as eleições.
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Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram;
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IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
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VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou
do último ano imediatamente anterior à eleição.

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Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar,
nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à
cassação do registro.