Altera a Lei nº. 9.263, de 12/01/1996, que trata do planejamento familiar, para tornar obrigatório o ensino de educação sexual, instituir o Dia do Planejamento Familiar, reduzir a idade mínima para o exercício da opção pela esterilização cirúrgica e revogar a exigência de consentimento de ambos os cônjuges, na vigência de sociedade conjugal para a realização de esterilização cirúrgica.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os artigos 5º e 10 da Lei nº. 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………
§ 1º É obrigatória a educação sexual:
I – no ensino médio e fundamental dos estabelecimentos de ensino público e privado;
II – na instrução prestada aos militares das Forças Armadas submetidos ao serviço militar obrigatório, nas academias e demais cursos de formação militar, bem como de formação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal.
§ 2º Fica instituído o “Dia do Planejamento Familiar”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de janeiro, com o objetivo de difundir a prática e os direitos reprodutivos da população.(NR)”
“Art. 10 …………………………………………………………..
I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de dezoito anos de idade e, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando a desencorajar a esterilização precoce; (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do seu artigo 5º, que entrará em vigência um ano após a data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o § 5º do art. 10 da Lei nº. 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
J U S T I F I C A Ç Ã O
As alterações que propomos à Lei do Planejamento Familiar objetivam instituir medidas que propiciem, mormente às camadas mais pobres da população, obter informações sobre planejamento familiar e ampliação de seu acesso a essas ações.
Nesse sentido, pretendemos que a educação sexual se torne obrigatória no ensino fundamental e médio e na instrução prestada aos submetidos ao Serviço Militar
Obrigatório e demais cursitas de instituições de formação militar e policial, providência esta imposta aos sistemas público e privado de ensino regular e às organizações militares. Pretendemos instituir, também, um “Dia do Planejamento Familiar”, a ser comemorado anualmente no dia da sanção da Lei de Planejamento Familiar – 12 de janeiro –, visando à realização de eventos tendentes a difundir e estimular essa saudável prática. Outra mudança proposta é a redução da idade mínima para o exercício da opção pela esterilização cirúrgica dos atuais vinte e cinco anos para os dezoito. O limite atual é incompatível com a realidade fática e o arcabouço jurídico assentado. Com efeito, é de dezoito anos a idade mínima exigida para a adoção de filhos, segundo o Código Civil. Esse Código, igualmente, reconhece no cidadão com dezoito anos de idade a maturidade e o discernimento completos, necessários à prática de todos os atos da vida civil, a saber:
Lei nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil
“Art. 5o. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.”
Por fim, temos por abusiva a intervenção do Estado, de impor o consentimento do casal, na vigência de sociedade conjugal, para a esterilização voluntária de um ou de ambos. Assim entendemos porque a lei não impõe, como não poderia impor, que do estabelecimento do consórcio conjugal decorra necessária procriação. Além disso, há que se respeitar a decisão individual de ter ou de limitar o número de filhos. É imprescindível ressaltar, a existência de expresso comando constitucional que veda ao Estado interferir na livre deliberação do casal sobre o planejamento familiar, inclusive de ter, limitar o número ou de não ter filhos, a saber:
Constituição Federal
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
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§ 5º – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
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§ 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”
Por abundância, temos a reiteração, com idêntica fórmula, dessa limitação à intervenção do Estado nos negócios de família também assentada no Código Civil (art. 1.565, § 2º, da Lei. nº. 11.406/02). Por outro lado, quando a esterilização objetiva a limitação do número de filhos, a exigência da outorga uxória se mostra discriminatória à entidade familiar, já que ao homem ou mulher solteiros a lei apenas exige idade mínima ou que o pretendente tenha pelo menos dois filhos vivos (Lei nº. 9.293/96, art. 10, I). Assim, resulta que ante a recusa de autorização de um deles, face o comando legal atualmente em vigor, resta ao casal o risco de gravidezes indesejadas, situação agravada pelos insuficientes meios e informações contraceptivos disponibilizados pelo poder público.
Com efeito, pesquisa 1 realizada pela Universidade de Brasília, em 2004, analisando a qualidade da assistência à saúde da mulher oferecida pelo SUS – inclusive o acesso a ações de planejamento familiar –, evidenciou que apenas 20,1% dos municípios brasileiros mantinham ações de atenção à saúde da mulher: 18,2% ofereciam o conjunto de atividades considerado “atenção básica” e apenas 1,9% disponibilizavam o que o estudo classificava como “atenção semi-integral”.
1 A pesquisa foi coordenada por Ana Maria Costa e, por meio de questionários, investigadas 627 secretarias municipais de saúde, entre outubro de 2003 e abril de 2004, em relação a informações sociodemográficas e administrativas do município; o grau de prioridade atribuída à atenção à saúde da mulher; a qualidade das atividades oferecidas e sua oferta.
A atenção aos casos de infertilidade não era oferecida por 72,9% dos municípios e a oferta de contraceptivos como os dispositivos intra-uterinos e o diafragma, por exemplo, era inexistente na maior parte das cidades. Assim, em face dessas considerações, aguardamos o apoiamento dos nobres colegas a essa proposição cujo intuito é o aprimoramento da legislação que regulamenta o planejamento familiar em nosso País.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELA