Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, para garantir a preservação de segredos científicos, tecnológicos, industriais ou estratégicos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24……………………………………………………………………
XXVII – para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam alta complexidade tecnológica, defesa nacional e preservação de segredos científicos, tecnológicos, industriais ou estratégicos, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão, com a garantia da preservação do sigilo necessário ao bem ou serviço adequado, nos termos da legislação que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A aplicação da versão atual da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 cria dificuldades para o controle de sigilo tecnológico, científico, industrial ou estratégico nas contratações ou aquisições de bens, tecnologias e serviços de caráter sensível podendo comprometer a implementação da Resolução nº 1.540 (2004), de caráter mandatório, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A obrigatoriedade de realização de licitações públicas encontra seu imperativo legal no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, o qual ressalta que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. A exigência de licitação, previamente à celebração das contratações públicas, possui basicamente duas finalidades, a saber: a) possibilitar aos entes públicos a realização do melhor negócio, conseguido pela competição instalada entre os participantes; e b) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, que assegura ao administrador público a possibilidade de contratar com os licitantes, tratando isonomicamente todos os que afluírem ao certame, ensejando a oportunidades de disputa a todos os interessados na competição.

A Lei nº 8.666, de 1993, enumera, em seu art. 24, diversos casos para os quais são é dispensável, cuidando, separadamente em seu art. 25, daqueles para os quais entende ser inviável a competição. Portanto, esses dois
artigos englobam os casos em que é inexigível a realização de licitação. Destacamos, para a proposta que ora apresentamos, o inciso IX do art. 24, da referida Lei, regulamentado pelo Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que estabelece que é dispensável a licitação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
A aprovação da Resolução nº 1.540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de abril de 2004, que contou com o apoio do Brasil, estabeleceu para os países signatários medidas de verificação dos seus sistemas legais, visando à não-proliferação de Armas de Destruição em Massa (ADM) e ao combate ao terrorismo, com enfoque orientado aos atores nãoestatais. 

À luz dessa Resolução, realizou-se um trabalho de avaliação de nossos instrumentos legais, o que levou à percepção de algumas deficiências e, até, à verificação de superposições de abrangências ou de responsabilidades. Durante a execução de atividades de extensão junto a órgãos federais (Programa Nacional de Integração Estado-Empresa – PRONABENS) pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, em parceria com a Agência Brasileira de Inteligência, em atendimento ao parágrafo 8.d da referida Resolução nº 1.540, detectou-se, no que se refere à aplicação da Lei 8.666/93, que os casos abrangidos pelos incisos do art. 24 não se mostram suficientes para que dados sigilosos, de caráter tecnológico, científico, industrial ou estratégico sejam preservados. Esse fato, por outro lado, é comum na rotina de empresas estatais que atuam em áreas tecnológicas de importância estratégica para o País. Por esse motivo, consideramos oportuna a alteração da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ampliando a dispensa de licitação para casos que envolvam o comprometimento dos referidos sigilos, com a finalidade de proteger de maneira mais adequada questões de interesse da segurança e da competitividade tecnológica nacional, além de dificultar o acesso, por parte de atores não-estatais, a dados que possam viabilizar o desenvolvimento de ADM, fortalecendo as iniciativas nacionais de combate à proliferação, como previsto na Resolução nº 1.540.

Sala de Reuniões,
Senador MARCELO CRIVELLA