Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para determinar que a chapa de candidatos ao Senado inclua ao menos uma mulher.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“……………………………………………………………………… Art. 10. …………………………………………………………………………………………………….
§ 6º. A chapa de candidatos ao Senado incluirá pelo menos um integrante do sexo feminino………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A proposição que ora apresentamos tem o objetivo de viabilizar que as candidaturas ao Senado Federal, compostas por chapas integradas por um titular e dois suplentes, contemplem pelo menos uma representante do sexo feminino. Desse modo, pretendemos contribuir para o aperfeiçoamento da Lei Eleitoral, especialmente no que se refere à contribuição que uma Lei pode oferecer aos esforços da sociedade no sentido da diminuição das diferenças entre os gêneros, que ainda neste início de século XXI se fazem sentir de uma maneira acentuada, o que é inaceitável para qualquer democrata, e de resto, para qualquer pessoa de bom senso. Com esse desiderato, aprovamos no ano passado uma minirreforma eleitoral, consubstanciada na Lei nº. 12.034, de 29 de setembro de 2009, acrescendo na Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, dentre outros aperfeiçoamentos, um novo parágrafo ao seu artigo 10, com a seguinte redação:
“………………………………………………………………………….. Art. 10…………………………………………………………………
§ 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo……………………………………………………………………………”

Em nada obstante a preocupação de garantir o aumento da participação feminina na política, na prática isso não se confirmou. Com efeito, se observarmos os resultados do último pleito veremos que a bancada feminina, que já era ínfima, encolheu. As mulheres representam mais da metade da população e do eleitorado brasileiro, mas a sua participação na política ainda não alcançou o patamar desejável. O resultado das eleições presidenciais, em que 66% dos brasileiros votaram em duas mulheres, não se repetiu na votação para a Câmara dos Deputados, onde, registre-se, nunca uma mulher ocupou posto de titular na Mesa. Nas eleições de 2006, foram eleitas 47 Deputadas Federais. Este ano apenas 43 foram eleitas, uma redução de 9% para 8% na representação feminina naquela Casa.

Para o Senado Federal o desempenho delas foi pouco melhor. Em 2006, quando cada um dos Estados e o Distrito Federal elegeram apenas um representante ao Senado, foram quatro as mulheres eleitas senadoras. Nas eleições deste ano, para dois representantes, foram eleitas oito mulheres no total. Entretanto, isso se deveu menos ao aumento da garantia de efetiva possibilidade de participação feminina no certame, do que ao talento pessoal das candidatas. É que, embora tenhamos eleito mais de 80% de homens, as mulheres obtiveram melhor aproveitamento na disputa do cargo, uma vez que 35% delas foram eleitas, contra 24% de homens (http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1337464) Contudo, se a eleição proporcional sempre dependerá da forte influência da predileção do eleitorado, cremos que para o cargo de Senador ainda é possível ampliar essa desejada participação feminina, prevendo que integre a chapa senatorial ao menos uma representante mulher. São essas as razões pelas quais solicito aos eminentes pares a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA