Altera o art. 67 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para determinar que o empenho de despesas com publicidade seja condicionado ao pagamento integral dos precatórios de natureza alimentícia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 67 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. …………………………………………
§ 1º São vedados o empenho, a liquidação e o pagamento de despesas com publicidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em valor superior ao destinado ao pagamento de débitos de natureza alimentícia, constantes de precatórios não pagos pelo respectivo ente até o encerramento do exercício seguinte ao de sua inclusão no orçamento.
§ 2º Entendem-se como débitos de natureza alimentícia aqueles definidos pelo § 1º–A do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3º A vedação de que trata o § 1º se estende às pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta dos respectivos entes.
§ 4º Excetuam-se da vedação dos §§ 1º e 3º as despesas com publicidade veiculadas em razão de grave e urgente necessidade pública.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Tornou-se rotina, em nosso País, não honrar ou atrasar o pagamento dos precatórios de natureza alimentícia. Esses precatórios são débitos das administrações
federal, estaduais, distrital e municipais relativos a salários, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou invalidez. Em geral, os credores
são cidadãos ou famílias que dependem desses recursos para sobreviver. Como o próprio nome diz, são de natureza alimentícia, ou seja, destinam-se a suprir as
necessidades básicas dos credores. Contudo, mesmo depois de anos de penosa espera pela sentença final, muitos dos beneficiários dos precatórios de natureza alimentícia ainda precisam contar com a boa vontade dos governantes em lhes pagar.

Paralelamente a esse flagrante descaso, observamos as administrações públicas gastarem verdadeiras fortunas com a publicidade de seus governos, tecendo
louvores às próprias administrações, quase sempre com indisfarçável propósito eleitoreiro. Por isso, o presente projeto de lei busca proibir gasto com publicidade em montante superior ao destinado a pagamento de precatório de natureza alimentícia. Evidentemente exclui dessa proibição a publicidade necessária a orientar a população em casos de grave e urgente necessidade pública, como, à guisa de exemplo, a divulgação de métodos para evitar uma doença que ameace tornar-se epidemia ou a orientação sobre procedimentos a observar após a ocorrência de uma enchente.

Por se tratar de matéria afeta à gestão financeira das administrações direta e indireta, deve ser disciplinada em lei complementar, a teor do art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal. Como se sabe, a Lei nº 4.320, de 1964, que pretendemos alterar com este projeto, não obstante constituir-se lei ordinária originalmente, foi recepcionada pela Constituição de 1988 como lei complementar. Assim, cedo de poder contar com o apoio de meus Nobres Pares, apresento o presente projeto de lei complementar, com o propósito de tornar efetivo o mandamento contido no art. 100 da Constituição Federal, para que a administração pública passe a honrar o cumprimento dessas condenações judiciais de natureza alimentar, que por vezes são postergados para satisfação de interesses menores.

Sala das Sessões, 26 de julho de 2005. – Senador
Marcelo Crivella.