Acrescenta parágrafos ao art. 12 e um artigo 23-A à Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (“Lei de Imprensa”), para disciplinar a divulgação de informações lesivas à dignidade da pessoa humana.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
§ 2º. Os meios de comunicação e divulgação referidos no § 1º deverão, previamente à publicação de notícia que impute a prática de condutas tipificadas como ilícito administrativo, civil, penal ou com repercussão negativa sobre a dignidade de alguém:

I – proceder à criteriosa investigação de sua veracidade, bem como da autenticidade dos documentos que porventura lhes sirvam de base;

II – levá-la ao conhecimento daqueles a quem ela se refira, dando oportunidade de manifestação, em tempo hábil antes de sua veiculação.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 5.250, de 1967, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 23-A. As penas cominadas nos artigos 20 a 22 aumentam-se de um terço, quando os crimes forem praticados com inobservância do disposto no § 2º do artigo 12.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

No processo de redemocratização e de elaboração do texto constitucional de 1988, uma das maiores preocupações foi a de remover tudo aquilo que representasse o chamado “entulho autoritário”. Nesse contexto se explica a ampla liberdade de informação consagrada pela Carta Política, que, em diversos dispositivos, além de assegurá-la, rechaça incisivamente a censura, de que são exemplo os artigos 5º, IX e XIV, e 220, §§ 1º e 2º. Entanto, muitos meios de comunicação têm confundido essa ampla liberdade com uma verdadeira permissividade, o que – a toda evidência – não foi o objetivo do constituinte de 1988. E tanto não foi, que o já citado art. 220 da Constituição, em seu § 1º, condicionou a liberdade jornalística à observância do disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Carta. Assim, no exercício do direito de comunicar não se permite, por exemplo, o anonimato, tampouco a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem.

Deve se ter em vista, ainda, que o direito de inviolabilidade previsto no inciso X, do artigo 5º, encontra-se inserido dentro do conceito de “dignidade da pessoa humana”, à qual JOSÉ AFONSO DA SILVA, com a mestria que lhe é peculiar se refere como sendo “… um valor supremo, que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem,” (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, 23ª ed. P. 105). Dessa forma o direito à preservação da dignidade encontra-se textualizado no lugar mais alto e nobre da hierarquia dos ordenamentos jurídicos (“TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais”), devendo orientar a interpretação e aplicação não só da legislação infraconstitucional, mas, também, das próprias regras constitucionais. Se a liberdade de expressão constitui um direito fundamental, não menos o é o direito à preservação da dignidade – “Princípio Fundamental” e fundamento do Estado democrático de direito -, não sendo legítimo concluir pelo aniquilamento deste sob a alegação de defesa daquele.

Contudo, ainda que estivéssemos diante de um conflito entre normas constitucionais de mesma expressão, o que se concebe apenas para ilustrar o debate, ensina a boa doutrina constitucional, que no caso dessas colisões entre direitos fundamentais, deve-se, o quanto possível, procurar a sua harmonização, evitando-se, mediante concessões recíprocas, que o exercício de um importe em ofensa ao núcleo essencial ou sacrifício total do outro. A esse respeito, merece registro um dos casos mais emblemáticos do quanto a ausência de limites ao exercício da liberdade de expressão pode ser perniciosa a outros direitos de igual dignidade talvez seja o da Escola Base em São Paulo, ocorrido em 1994, quando os seus proprietários foram acusados de abuso sexual dos alunos, sendo mais tarde provado que eram inocentes. Como se sabe, muitos veículos de comunicação se apressaram em condená-los perante a opinião pública e, por sorte, não se deu o linchamento dos suspeitos. O físico felizmente não ocorreu, o mesmo não se podendo dizer do linchamento moral, uma vez que eles tiveram sua vida, sua reputação, seus negócios arruinados. Trata-se de algo que o dinheiro de indenização alguma recupera. Poderíamos citar ainda o caso do ex-deputado Ibsen Pinheiro e muitos outros. Exemplos, decerto, não nos faltam.

Demais disso, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, nenhum direito ou garantia constitucional é absoluto a ponto de se tornar imune a toda e qualquer limitação, ainda que seja para garantir a eficácia de outros direitos de igual estatura. Consoante decidido pela Corte no julgamento do Habeas Corpus nº. 82.424, em 17 de setembro de 2003, a liberdade de expressão constitui uma garantia constitucional que não se reveste de caráter absoluto, “não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal”.

Ante esse quadro, e como tentativa de assegurar o cumprimento efetivo da Constituição, uma vez que não se pode legitimamente defender a superioridade do direito à liberdade de expressão em relação ao direito à dignidade da pessoa humana, é apresentado o presente projeto de lei. A proposição se destina a alterar a Lei nº 5.250, de 1967 (Lei de Imprensa), respeitando o núcleo essencial da liberdade de informação jornalística e sem prever qualquer medida que possa se assemelhar a alguma espécie de censura. Para tanto, acrescenta parágrafo ao art. 12 da lei, estipulando deverem os meios de comunicação adotar as seguintes medidas prévias, sempre que publicarem notícias que consistam na imputação de um crime, ilícito civil ou administrativo, ou mesmo outro fato com repercussão negativa sobre a reputação de uma pessoa: (i) criteriosa investigação da veracidade das informações e da autenticidade dos elementos em que porventura elas se basearem; (ii) comunicação aos envolvidos, com antecedência da publicação, com oportunidade para se manifestarem. Além disso, é acrescido à lei o art. 23-A, para determinar que a pena dos crimes contra a honra seja aumentada de um terço quando não observadas as novas prescrições do art. 12.

Convém notar que as modificações sugeridas não tocam na questão do direito à publicação em si das matérias jornalísticas. Apenas prevêem algumas medidas prévias que sequer necessitariam ser positivadas, caso não fosse tão recorrente a demonstração de irresponsabilidade que alguns desses profissionais demonstram no trato de informações que coletam e/ou recebem, algumas até anônimas. O mínimo que se pode esperar, antes da publicação de uma notícia lesiva à honra das pessoas, é a averiguação da consistência, seriedade e idoneidade das informações e elementos que a fundamentam, bem como a oitiva do que o implicado tem a dizer sobre elas, até mesmo em homenagem a princípios básicos de justiça. Como assinala Jayme Weingartner Neto, com apoio nas lições do grande penalista português Manuel da Costa Andrade:

“A imputação de um fato desonroso com menção expressa de identidade e nome deve antes assegurar ao interessado a oportunidade de oferecer a sua versão e interpretação dos fatos, bem como é de se reconhecer limiares mínimos de prova e de plausibilidade, abaixo dos quais o jornalista deve adiar ou omitir a publicação [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][…].” Na mesma linha poderíamos citar o Acórdão nº 130.595 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, em ação cível na qual se discutia a colisão entre o direito à honra e a liberdade de informação, decidiu se revelar “evidente a falta de razoabilidade quando não se averigúa, antes da veiculação da notícia, a fidedignidade de sua fonte, restando, em conseqüência, evidente a obrigação de indenizar os danos morais.”

Dessa forma, acreditando que as inovações preconizadas contribuirão para coibir que a sagrada liberdade de expressão seja utilizada como pálio para práticas atentatórias de princípios fundamentais consagrados pela Lei Maior, prestigiando os bons profissionais e órgãos de imprensa, e que espera o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA

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