Disciplina o uso de equipamentos pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o uso de equipamentos pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2º Fica vedado o uso de cassetete de madeira, assim como a condução de espadas, sabres, lanças e armas congêneres, salvo, no último caso, em solenidades, manifestações festivas, comemorativas ou equivalentes.
Art. 3º Os agentes de segurança pública poderão fazer uso, em suas atividades regulares, de cassetete de borracha ou elétrico, de baixa amperagem, de forma suficiente e necessária para garantir a ordem pública e inibir agressões.
Art. 4º Os órgãos policiais manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sucedido lesões corporais graves em decorrência do uso de cassetete por agentes de segurança pública, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, o qual será assinado pela autoridade competente, devendo cópia do mesmo ser juntada aos autos do inquérito policial ou processo judicial resultante.
Art. 5º Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de abuso ou irregularidade no emprego dos equipamentos referidos no artigo 2º, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários para a apuração da responsabilidade penal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

É cediço que o uso da violência (da coação arbitrária, ilegal, ilegítima, e muitas vezes amadora) estará sempre vedado ao agente do Estado, sobretudo o policial. Já a força, ato discricionário, legal e legítimo, se proporcional ao agravo – sob pena de se convolar em violência –, ainda que intensa, é deferida a todos os agentes de segurança pública em dadas circunstâncias fáticas. O uso comedido da força – proporcional, ou seja, suficiente e necessário, sem excessos – é inerente ao trabalho do policial, para que, com tranqüilidade jurídica, possa exercer suas funções de preservação da ordem pública. O uso legítimo da força, direito exclusivo do Estado, não se confunde com violência. Com efeito, a força legítima pode ser até mais intensa, mais austera e, mesmo assim, mais facilmente aceita do que a menor das violências.

Rechaçar manifestações civis à base de equipamentos dotados de extrema capacidade lesiva, tais como cassetetes de madeira e até espadas, como se deu, recentemente, diante do Congresso Nacional, quando um agrupamento de polícia montada da Polícia Militar repeliu manifestantes do Movimento Sem-Terra, está longe de ser admitido como emprego suficiente e necessário da força, constituindo-se, ao contrário, em verdadeiro ato de violência. Tais excessos podem vir a configurar os crimes de abuso de poder (art. 350, IV, do Código Penal) e abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 1965), ante a desproporção entre o agravo e a resposta. A gravidade de situações como essas poderia ser minimizada se as forças de segurança pública fossem dotadas de meios mais adequados ao cumprimento de seus deveres, dentre os quais, ressalte-se, o da preservação da incolumidade física das pessoas (art. 144, caput, da Constituição Federal).

É o objetivo do presente projeto de lei: conformar o uso dos meios de emprego da força pelos agentes de segurança pública. A vedação da condução de espadas, sabres, lanças e afins por esses milicianos, salvo os casos que especifica (solenidades, manifestações festivas etc.) ou, ainda, a substituição de cassetetes de madeira por cassetetes de borracha rígida ou elétricos (dotados de baixa amperagem, que não causem danos físicos), contribuirá, sobremodo, para a redução de ocorrências graves, como a citada, e melhor atenderá às exigências constitucionais de preservação da incolumidade física das pessoas envolvidas.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA