Altera a redação do artigo 316, do Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1.940, Código Penal, para reduzir as penas corporais previstas nos seus §§ 1º e 2º, e adequar a redação do seu § 1º ao disposto na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O artigo 316, do Decreto-Lei nº.2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger com a seguinte alteração:
“Artigo 316………………………………………………………
§ 1º…………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de um a oito anos, e multa. (NR)”
§ 2º – aplica-se a mesma pena do caput deste artigo, se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I C A Ç Ã O

A presente proposição tem triplo objetivo. O primeiro, de retirar a representação numérica das penas previstas no § 1º (“3” e “8”), do artigo 316 do Código Penal, mantendo apenas a representação por extenso, em consonância com o que já se observa em seu § 2º. Essa oportuna adequação atende ao disposto na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe “sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”, confira-se:

“Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
……………………………………………………………………………
II – para obtenção de precisão:
……………………………………………………………………………
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei anos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;”
O segundo objetivo pretendido, redução da pena corporal fixada para a forma simples do crime de Excesso de Exação (§ 1º), visa reparar incongruência contida neste dispositivo, consistente da atribuição de uma pena-base (três anos) superior àquela cominada para a modalidade qualificada (§ 2º, dois anos), vejamos:
“Artigo 316 ……………………………………………………..

Excesso de exação

§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

Neste ponto, convém tecer algumas considerações. A predita sanção (§ 1º, três anos), originalmente fixada em seis meses, foi majorada pelo artigo 20 da Lei nº. 8.137/90 (“Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências”), que também introduziu a inadequada representação numérica das penas para o tipo. Sobreveio o PLC 45/98, já devolvido à Casa de origem (PLC 1.668/96), que objetiva reduzir essa pena-base para dois anos, redução que se mostra tímida, pois dessa forma a lei passaria a penalizar a conduta simples e a qualificada, mais gravosa, na mesma intensidade. É que, enquanto no excesso de exação o funcionário exige um tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, então, emprega na cobrança devida meio vexatório ou gravoso ao contribuinte, mas recolhe o valor aos cofres públicos (§ 1º), na forma qualificada ele ainda se apropria da receita em proveito próprio ou de terceiro.

O terceiro objetivo da presente proposta é o de reduzir a pena máxima para a forma qualificada do excesso de exação, por exagerada (doze anos e multa), se comparada, por exemplo, à prevista para a concussão, no caput do mesmo artigo 316 (dois a oito anos e multa), que trata de conduta equivalente, pois nesta o agente se vale de sua função para exigir vantagem indevida, enquanto que no excesso de exação qualificado ele igualmente se vale dessa função para desviar o tributo ou contribuição social indevidamente recolhido. Ambas as condutas presumem a prática de abuso de poder e a obtenção de vantagem indevida, além de serem praticadas por agentes públicos e em desfavor da Administração Pública. Dessa forma, não há justificativa jurídica, ou mesmo lógica, para a manutenção da pena máxima vigente para o crime de excesso de exação, impondo-se a redução que ora se propõe.

Quanto a manutenção da pena-base para o ilícito de excesso de exação previsto no § 1º (não qualificado, oito anos), deixará ao alcance do prudente arbítrio dos magistrados um instrumento hábil à aplicação de penalidades mais severas para os diversos graus de intensidade dos meios vexatórios ou gravosos empregados para exigir a o pagamento da contribuição ou tributo. Com a pretendida redução da referidas penas do artigo 316, do Código Penal e a alteração da redação do seu § 1º, irá se reparar os atuais vícios de técnica legislativa e de equilíbrio sistêmico da lei penal neste dispositivo. Diante do exposto, por entender que a presente proposta irá contribuir para o necessário aprimoramento da legislação pátria, é que se espera contar com o seu acolhimento pelos Nobres Senadores.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2005
Senador MARCELO CRIVELLA