Altera a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, para proibir a contratação de empresas prestadoras de serviços para atividades inseridas entre as funções de cargos da estrutura permanente ou que representem necessidade finalística, essencial ou permanente dos órgãos da administração pública.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O § 1º do art. 3º da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 3º. ………………………………………………………….. § 1º. …………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – contratar a prestação de serviços que se insiram entre as funções de cargos da estrutura permanente dos órgãos da referidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, ou que sejam relativos às suas atividades finalísticas, essenciais ou permanentes, excetuada a contratação para a realização de tarefas executivas, tais como as de limpeza, operação de elevadores, conservação, vigilância e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A proliferação dos chamados contratos de terceirização de mão de obra tem se prestado à produção de inúmeros efeitos danosos no âmbito da administração pública, dentre os quais se destacam: a fixação da responsabilidade solidária da entidade estatal quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa privada contratada; e a terceirização de serviços inseridos entre as atribuições regulares de ocupantes de cargos de provimento efetivo, a representar burla repudiável aos princípios do concurso público, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência, constitucionalmente consagrados. No tocante à contratação de trabalhadores por empresa interposta, o Tribunal Superior do Trabalho, após vários enfrentamentos desse tema, consolidou o entendimento pela ampliação da responsabilidade solidária dos órgãos da Administração Pública fixada pela Lei nº. 8.666/1993, a saber:
“…………………………………………………………………………..
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995) § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995).
…………………………………………………………………………..”
Consoante a interpretação daquela Corte, tais órgãos administrativos nesses casos teem, também, responsabilidade solidária pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não só dos encargos previdenciários, como prevê o § 2º do art. 71 da Lei nº. 8.666/1993, vejamos:
“Súmula 331 – Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº. 256 – Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993).” (Grifamos)
A repercussão desse entendimento tem se mostrado desastrosa. Segundo vem sendo divulgado pela imprensa,

(http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/04/10/trivial-do-cristo-de-pasolini/) somente o “(…) governo federal é réu em aproximadamente 10 mil ações que envolvem essa espécie de dívidas trabalhistas. A questão onera a União duplamente, pois além de pagar a parte dos contratos cumprida pelas empresas, arca com os salários atrasados e demais encargos. Em 2008 foram gastos R$ 2,1 bilhões somente com os contratos não há informações sobre os valores das indenizações judiciais. A derrota da União é questão de tempo, já que o Tribunal Superior do Trabalho responsabiliza o Estado pelas dívidas das empresas que contrata (…)” (grifei).

Não bastasse, sobejam denúncias sobre abusos nessas contratações de mão de obra, que teem se estendido a destinada à realização de serviços inerentes à atividade-fim da Administração Pública, como saúde e educação. Com efeito, acolhida no setor público pelo Decreto-Lei nº. 200/1967 e pela Lei 5.645/1970, e inicialmente concebida para atender a execução de “tarefas executivas”, como limpeza predial e operação de elevadores, vigilância, etc., a “terceirização” acabou por se prática ordinária, inclusive para a realização de atividades inerentes a dinâmica permanente da Administração Pública, contrariando a Constituição Federal, que exige a realização de concurso público (art. 37, II).No setor público essa “terceirização” desmedida é duplamente perniciosa. Primeiro, porque fere a Constituição.

Segundo, porque se no setor privado ela eleva o ganho com a redução do custo, mas submete-se à lei do mercado que se baseia na concorrência, na Administração Pública é corriqueira a contratação da intermediação por valor faustoso, enquanto ao trabalhador é pago um salário de morte. Ademais, não raro há a conivência de agentes públicos, alguns dos quais são os verdadeiros donos das empresas contratadas e que enriquecem sem causa justa à custa do sagrado trabalho alheio.Por abundância, impende reconhecer que a “terceirização” é prejudicial ao trabalhador. Estudo elaborado pelo juiz e mestre em Direito do Trabalho Rodolfo Pamplona Filho, denuncia os danos causados pela disseminação dessas empresas de intermediação de mão de obra. Vejamos:

“Até mesmo como decorrência do fenômeno econômico da globalização, a terceirização, independentemente das eventuais restrições legais e jurisprudenciais, passou a ser amplamente utilizada em todos os países do mundo, sendo encarada como uma forma de excelência empresarial. Como pontos positivos para as empresas, é sempre destacada uma maior concentração na atividade fim, com a redução do núcleo produtivo e do capital imobilizado, a supressão de atividades ociosas no quadro de pessoal, que se torna mais enxuto e especializado, reduzindo o custo operacional.

Todavia, como pontos negativos para o trabalhador e, em última instância, para a sociedade, constata se o aumento da rotatividade de trabalhadores, com graves seqüelas sociais, além do incentivo à redução das retribuições trabalhistas e o fomento do sub-emprego e do mercado informal. E, numa sociedade neo-liberal, com o primado da economia de mercado, terceiriza-se em massa, gerando, de um lado, empresas sérias com notória especialização para competir no mercado, mas, ao mesmo tempo, fenômenos nefastos como a ação das falsas cooperativas (chamadas, por uns, de fraudoperativas) ou dos “laranjas”, utilizados como testas-de-ferro em empresas de fundo de quintal apenas para a explorar a mão-de-obra e obter lucro o mais rápido possível, sem qualquer responsabilidade social. Neste contexto, não se fala somente em terceirização, mas também quarteirização e quinteirização.”
(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2036)

Já tarda a hora de se restabelecer o equilíbrio de forças entre o proletariado e o capital, missão que cabe ao Congresso Nacional. Como ensinou o professor de Direito do Trabalho Goffredo Telles Junior “onde há fortes e fracos, a liberdade escraviza, a lei é que liberta”.
Visando frear essa prática abusiva, propomos vedar a contratação por empresa interposta, quando a execução dos serviços já estiver inserida entre atribuições regulares de servidores dos órgãos da administração pública, ou quando configurarem necessidade finalística, essencial ou permanente, excetuados as tarefas executivas, como as de limpeza, operação de elevadores, conservação, vigilância e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Cremos que importância da aprovação desta proposição, sustentada inclusive pelo noticiário recente, é bastante a justificar a sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA