Altera o § 5º do art. 5º da Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para estender à assistência judiciária prestada por estabelecimentos de ensino superior o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, no caso que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O § 5º do art. 5º da Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………………….
……………………………………………………………………..
§ 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, incluindo-se aquele que esteja a serviço de assistência judiciária gratuita prestada por estabelecimentos de ensino superior mediante convênio com o Poder Público, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.” (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A teor do disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública e o Ministério Público gozam do benefício da dilação de prazos processuais para responder e recorrer, por razões de interesse público, na “pressuposição de que o gigantismo dessas entidades seja um entrave à agilidade da defesa de direito e interesses em juízo”, segundo o magistério de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 578/579). No dizer de E. D. Moniz de Aragão, embora tais medidas constituam regalia, “em verdade a Administração Pública depende de um complicado e emperrado mecanismo burocrático, que não funciona com a rapidez necessária a possibilitar a seus advogados contestarem no prazo normal de 15 dias. A coleta de documentos e demais informações, necessários à defesa do Estado, consome tempo e exige paciência” (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº.
5.869, de 11 de janeiro de 1973. Vol. II, arts. 154 a 269, 10ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro : Forense, 2004, p. 121).

Semelhantemente, a Lei da Assistência Judiciária (Lei nº. 1.060, de 5/2/1950), no § 5º do seu art. 5º, acrescido pela Lei nº. 7.871, de 8/11/1989, conferiu ao
defensor público, ou a quem exerça cargo equivalente, a prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, assegurando-se-lhe o benefício da contagem em dobro de todos os prazos.

Por sua vez, a Lei Complementar nº. 80, de 12/1/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, em seu art. 128, inciso I, também concede aos defensores públicos o privilégio de “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos”.
Ocorre que, quando as pessoas carentes deixam de procurar os serviços prestados pelas Defensorias Públicas e se valem de entidades que têm atribuições assemelhadas – sobretudo os estabelecimentos de ensino superior, conveniados com o Poder Público –, em virtude da incapacidade do Estado de atender a imensa demanda que lhe recai, acabam por não dispor dos benefícios da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais, a que alude o § 5º do art. 5º da mencionada Lei nº. 1.060, de 1950, em afronta ao princípio fundamental de igualdade, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Isso ocorre porque a lei em tela referiu-se expressamente ao “Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente”, dando margem à interpretação restrita de que todo aquele que não ocupa cargo público não goza dos privilégios legais conferidos à Defensoria Pública, tornando-se necessário o recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sempre que as instâncias ordinárias não reconheçam aquele benefício legal aos que se utilizam da assistência judiciária

prestadas por entidades equiparadas, como é o caso dos estabelecimentos de ensino superior conveniados com o Poder Público, por seus centros acadêmicos ou escritórios de prática forense. A propósito, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº. 23.952-0/SP, calcado na busca da igualdade substancial, já se manifestou no sentido de que o privilégio do prazo elastecido dá-se em razão da parte desfavorecida de recursos financeiros, justificado pelo interesse público, sendo beneficiado o assistido necessitado, razão pela qual devem ser equiparados aos procuradores da assistência judiciária pública os advogados prestantes dos aludidos serviços dirigidos à população carente. Considerou-se ter o legislador redigido de forma incompleta o § 5º do art. 5º da Lei nº. 1.060, de 1950, que procurou dar ao hipossuficiente melhores condições na defesa dos seus interesses em litígio, por isso merecendo a lei uma exegese que dê aos departamentos de assistência judiciária das instituições de ensino superior conveniadas o mesmo tratamento conferido aos departamentos oficiais. É do seguinte teor a ementa do acórdão em referência:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZOS DOBRADOS.

Aos advogados do Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, entidade conveniada com o Estado de São Paulo “visando à prestação de assistência judiciária gratuita”, enquanto prestantes da referida assistência às pessoas carentes, contam-se em dobro todos os prazos. Recurso especial a que se deu provimento. Unânime. Desse modo, faz-se necessário o aperfeiçoamento da legislação pertinente, de forma a não dar margem a dúvidas sobre a possibilidade de os estabelecimentos de ensino superior conveniados gozarem do mesmo privilégio conferido à Defensoria Pública, enquanto prestantes da assistência judiciária gratuita às pessoas carentes. Assim, considerando que a aprovação pelos Nobres Pares terá elevado alcance social, contamos com o seu irrestrito apoio. 

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA