Acrescenta inciso ao artigo 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispondo sobre a prova de quitação de débitos trabalhistas. O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
……………………………………………………..
IV – prova da quitação de débitos trabalhistas fornecida pelo órgão da Justiça do Trabalho da jurisdição do licitante.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificação

Têm sido numerosas as denúncias de empregados despedidos e ainda desempregados que, embora vitoriosos em decisões transitadas em julgado na Justiça do Trabalho, ficam sem receber as reparações ou indenizações a que têm direito, seja por mero capricho, por relutância ou até desprezo dos seus antigos empregadores em cumprir a ordem judicial. São geralmente grandes empresas, com alta rotatividade de trabalhadores, com o sói acontecer, por exemplo, com as construtoras e empreiteiras de obras. Num giro de negócios que envolve alguns milhões de reais, uma indenização de cinco mil, dez mil ou pouco mais nada significa para aquelas empresas, muito embora seja para o trabalhador sinônimo da sobrevivência sua e da família. O rito do Processo Judiciário do Trabalho, no entanto, faculta ao empregador infinitas formas de procrastinar o cumprimento de uma decisão da primeira instância. 

São vários os recursos e momentos que podem demandar anos a fio de discussões acadêmicas, além do inacreditável acúmulo de processos pendentes de distribuição ou de julgamento nos Tribunais Regionais e no TST. Há que se fazer, portanto, algo que favoreça o trabalhador quando vencedor da demanda judicial. A CLT, na sua parte processual, é bem mais “generosa” com o empresário, pois, no caso aqui tratado, pune o desidioso com algumas multas administrativas que ainda podem ser objeto de questionamento em procedimento de execução. Diz o ditado popular que a parte mais sensível do corpo humano é o bolso… Não deve ser diferente “no corpo empresarial”… Daí por que o presente projeto – por não ser possível inserir, adequadamente, uma punição mais severa no texto consolidado – propõe a inclusão, na Lei das Licitações, da exigência de que a empresa licitante junte à documentação relativa à sua “habilitação jurídica” a prova de que está quites com suas obrigações trabalhistas, tal como é exigido em relação ao Fisco e à Previdência Social.

Pretende-se, assim, que tais empregadores, para não perderem a possibilidade de faturar alguns milhões de reais numa licitação, prefiram quitar, desde logo,seus débitos com a Justiça do Trabalho, os quais, em alguns casos, poderão ser até de valor inferior à cópia do edital de concorrência!

Sala das Sessões, 3 de junho de 2005. – Senador
Marcelo Crivella.