Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2003, do Senador Marcelo Crivella, que acrescenta disposições à Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o “transportador rodoviário autônomo”.
RELATOR: Senador GEOVANI BORGES
I – RELATÓRIO
É submetido à análise desta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2003, que, ao acrescentar dispositivos à Lei nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984, tem por finalidade equiparar ao transportador rodoviário autônomo de bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, que se utiliza de veículo motorizado, de duas ou três rodas, para o transporte de pequenos volumes e similares. Destaque-se que o profissional a que se refere a proposição somente poderá exercer sua atividade desde que seu veículo esteja em perfeito estado de conservação, portando capacete padronizado e roupas especiais de proteção corporal, conforme determina o art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Determina ainda o projeto que o contratante ou tomador de serviços do transportador responderá solidariamente por danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de acidente que vitime o contratado, no caso de descumprimento das prescrições introduzidas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 7.290, de 1984.
Ao justificar sua iniciativa, o autor alega:
Relatório preparado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo aponta alarmante estatística dos acidentes fatais ou de que resultam lesões corporais de toda sorte ocorridos nos últimos cinco anos, no trânsito das vias públicas, tanto na região metropolitana do Estado como nos municípios do interior, com os mensageiros conhecidos como “moto-boys”. Foram nada menos que 1.060 mortes e, por incrível que pareça, 116.683 acidentados, o que dá uma média de 200 acidentes fatais por ano, ou mais de um a cada dois dias, e cerca de 23.300, também por ano, embora sem mortes, mas certamente envolvendo lesões corporais de todo tipo ou gravidade.
Ao projeto, não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o disposto no art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre projetos de lei que versem sobre relações de trabalho. Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional no projeto. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 22 da Constituição Federal – CF) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF). A norma proposta não afronta os princípios adotados pela Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem materiais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.
Nos centros urbanos, a presença desses “motoqueiros”, que fazem serviço de transporte, é uma realidade e representa, inegavelmente, um serviço importantíssimo à sociedade, tendo em vista a rapidez, a presteza e o baixo custo com que executam suas atividades. Entretanto, o crescimento veloz e descontrolado dessa categoria profissional trouxe consigo estatísticas tristes de acidentes com ferimentos e mortes, não só dos condutores de motocicleta, como também de pedestres. Para equacionar essa dramática situação, o Senador Marcelo Crivella apresenta proposição no sentido de incluir esses profissionais na categoria de transportador rodoviário autônomo, definida na Lei nº 7.290, de 1984. Para tanto, propõe definir a atividade como serviço de transporte rodoviário autônomo, sob a égide da Lei nº 7.290, de 1984 e impõe o cumprimento das exigências de segurança estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, como condição para o seu exercício.
O desafio que se impõe ao legislador aqui é, sem prejuízo das normas de segurança e da necessária regulamentação, acautelar-se contra medidas que acabem por restringir excessivamente o exercício dessa atividade, limitando o campo de trabalho numa conjuntura de desemprego. Desse modo, não vemos como o tomador de serviço poderia fiscalizar o contratado, quando este estiver nas ruas, a fim de verificar se ele está cumprindo ou não as determinações do Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilidade dos danos decorrentes de acidente que vitime o condutor, não pode ser atribuída ao contratante do “moto-boy”, pela evidente razão da impossibilidade de se exercer qualquer forma de controle sobre o motociclista, após sua contratação. Em segundo lugar, tendo em vista que a Lei nº 7.290, de 1984, reporta-se tão somente aos transportadores autônomos, sem vínculo empregatício, o presente projeto não inclui aqueles que são contratados, sob qualquer espécie de relação de trabalho com vínculo empregatício, por pessoas ou empresas. Para estes, a legislação civil, assim como a trabalhista, já prevêem a responsabilização do empregador, por ato do preposto ou empregado, obrigando-o a adotar toda a cautela no momento da contratação e na fiscalização da utilização dos equipamentos obrigatórios de segurança.
A despeito do inegável mérito do projeto, cumpre-nos ressaltar que, recentemente, foi sancionada a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. Essa lei, a nosso ver, já regula, adequadamente, o exercício da atividade de transportador de pequenos volumes, que se utiliza de veículo motorizado, de duas ou três rodas (art. 3º), bem como dela se exige o fiel cumprimento das normas constantes no Código Nacional de Trânsito (art. 4º), como pretendido pelo PLS nº 186, de 2003.
III – VOTO
Pelos motivos acima expostos, opinamos, nos termos do art. 334, II, do Regimento Interno do Senado Federal, pela declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2003.
Sala da Comissão,
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