Acrescenta inciso ao art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, para prever a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) paras as sociedades cooperativas quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 6º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
IV – as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei apresentado tem por objetivo garantir o cumprimento adequado do art. 146, II, c, da Constituição Federal, e da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define os atos cooperativos, especificamente, no que concerne à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Originalmente, o art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que institui a Cofins, isentou as sociedades cooperativas da referida contribuição. Tal isenção, a rigor, é tecnicamente imprópria, já que, a nosso ver, seria caso típico de não-incidência do tributo. Por definição legal, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, portanto não poderia compor o faturamento das cooperativas, por não poder ser considerado receita.

Contudo, a partir da Medida Provisória nº 1.858, de 1999, hoje em vigor sob a denominação de Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, essa isenção foi revogada, o que causou embaraços e injustiça no tratamento da matéria, em flagrante desrespeito à vontade constitucional. Embora a Secretaria da Receita Federal possa alegar que as cooperativas tenham sido favorecidas com a manutenção da tributação pelo regime cumulativo da Cofins, com alíquota substancialmente mais baixa que as do regime não-cumulativo instituído pela Lei nº 10.833, de 2003, o projeto faz retornar a matéria a seus devidos termos. Não é concebível haver qualquer tributação sobre os atos cooperativos. Assim, apelamos ao bom-senso e ao espírito público dos nobres colegas para a aprovação desta proposição legislativa, que, se convertida em lei, certamente constituirá grande estímulo ao cooperativismo.

Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA