Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução de despesas médicas com terceiros, para fins de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 8º, § 2º, inciso II da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………..
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§ 2º ……………………………………………………………………………………
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II – abrange os pagamentos efetuados pelo contribuinte:
a) relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
b) relativos ao tratamento de crianças, de idosos, de portadores de deficiência física, de pessoas acometidas de doenças graves ou vitimadas por acidente, na forma do regulamento, até o limite de cinco por cento da base de cálculo do imposto definida neste artigo antes do cômputo do valor dos pagamentos de que trata esta alínea.
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A permissão ampliada para dedução de que trata esta Lei só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.
JUSTIFICAÇÃO
O primeiro objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, de acordo com o inciso I do art. 3º da Carta Magna, é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Não obstante, para nossa desgraça e vergonha, ostentamos um dos piores quadros de distribuição de renda do planeta. O Governo vem incrementando programas assistenciais para complementação de renda, que têm, pelo menos, permitido atenuar a gravíssima situação de fome que aflige nada menos de um terço da população brasileira, situada abaixo da linha de pobreza absoluta. Da mesma forma, intenta-se um programa de abertura de farmácias populares que, infelizmente, jamais será tão amplo e efetivo de modo a satisfazer as necessidades da população pobre que se distribui por todo o amplo território nacional. Não apenas será humanamente impossível atingir toda essa população, como também será economicamente inviável atender além das necessidades básicas de medicamentos.
O projeto ora colocado à discussão visa a estimular a solidariedade no amparo de pessoas que não dispõem de plano de saúde próprio, por absoluta incapacidade econômica, e que necessitam de tratamento médico, principalmente em casos de urgência. Para tratamento de saúde, elas dependem unicamente do Sistema Único de Saúde que, lamentavelmente, não oferece capacidade e condições para atender a contento toda a população necessitada. Assim, essas pessoas dependem da ajuda de voluntários, principalmente para a realização de exames sofisticados e de emergência, ou para a aquisição e implantação de próteses. Muitas simplesmente morrem, por falta de condições financeiras e, por via de conseqüência, do tratamento demandado.
Doenças odontológicas e oculares atingem milhões de crianças e idosos carentes, suplantando a capacidade e a disponibilidade do aparato público para oferecer o tratamento adequado. Nada mais justo e adequado, portanto, que o proposto estímulo fiscal para que terceiros ajudem todas essas pessoas necessitadas. A Constituição Federal dispõe, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Se o Estado não consegue organizar convenientemente os serviços para a satisfação desse direito, deve criar mecanismos para induzir o próprio corpo social, por meio da solidariedade, a minorar o problema.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA