Dispõe sobre o pagamento, pelo estudante universitário, de anuidade em instituições públicas de ensino de 3º grau.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O estudante, cuja renda familiar seja, comprovadamente, superior a 30 (trinta) salários-mínimos, deverá contribuir, para a manutenção dos seus estudos em instituição pública de ensino de 3º grau, com o pagamento de uma anuidade correspondente à média do custo per capita dos alunos matriculados no mesmo curso.
Art. 2º Esta lei entra em vigor no ano seguinte ao da sua publicação.

Justificação 

Ao submeter o presente Projeto de Lei para exame e deliberação dos meus eminentes pares, cabe esclarecer que ele é fruto de um entendimento havido por
ocasião da discussão de um outro Projeto que trata dos investimentos federais em vagas e nos cursos, de graduação na educação superior. Naquela oportunidade, tendo em vista que aquele Projeto pretendia a concessão de uma ajuda de custo para os estudantes integrantes de famílias com renda inferior ao salário-mínimo vigente, considerei que deveria corrigir-se, por outra vertente, urna grande distorção no acesso às universidades públicas, qual seja, a correspondente àqueles que, podendo custear seus estudos em universidades privadas, e são muitas as de melhor qualidade, ocupam as vagas potencialmente disponíveis para os estudantes carentes. Tendo havido plena acolhida a essa proposta, estou, agora, procedendo a sua incorporação ao texto deste Projeto, considerando que o aluno matriculado em estabelecimento público, cujo pai, ou grupo familiar responsável por seus estudos, tenha renda superior a trinta salários-mínimos, deverá custear seus estudos pagando urna anuidade equivalente à média do custo “per capita” dos demais alunos matriculados no mesmo curso.

Sabe-se que as universidades públicas federais, por exemplo, andam à míngua de recursos. Seria de supor que, para dar respaldo ao inciso I do art. 206 da CF ou ao art. 3º da Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), houvesse igualdade de oportunidades para o acesso dos estudantes ao 3º grau, e, nesse caso, não fossem as desigualdades financeiras a razão básica da exclusão dos mais pobres ao ensino universitário. Entretanto, o que se vê é que a maior parte das vagas nas instituições públicas é ocupada por estudantes que poderiam pagar, com maior ou menor sacrifício, mas que, mesmo assim, poderiam pagar, repito, os seus cursos nas universidades privadas, impedindo, indiretamente, que tais vagas sejam oferecidas a estudantes reconhecidamente carentes dos recursos
necessários, muitas vezes a para pagar as próprias taxas dos exames vestibulares!

Por tudo isso e muito mais que, tenho certeza, bem conhecem meus eminentes pares, é que ofereço à sua elevada consideração o presente Projeto de Lei
pretendendo, com ele, corrigir uma anomalia constante dos cursos universitários do nosso País. 

Sala das Sessões, 18 de maio de 2005. – Senador
Marcelo Crivella